PIS/COFINS: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO NA FONTE: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 5 DE MAIO DE 2011
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 5 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO NA FONTE .
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas detrabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistênciaà saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante,não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 3.000, de 1999(RIR/1999), art. 647, § 1.º; item 24; Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30;IN SRF n.º 459, de 2004, art. 1.º, §2.º, inciso IV; Parecer NormativoCST n.º 8, de 1986, itens 25 e 26.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO NA FONTE .
Os pagamentosefetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas detrabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistênciaà saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante,não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.