ISS-Florianopólis atividades de construção civil

Ponto importante é a  Base de Cálculo

 Art. 10. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 § 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

 § 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

 § 3º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003.

 § 4º Entende-se por materiais fornecidos pelo prestador, as vendas de mercadorias realizadas por este, mediante negócio jurídico autônomo de natureza mercantil.

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Saiba o que foi destaque no noticiário do site do STJ em 2010

Em tempos de virtualização de processos, nada mais natural do que o site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornar-se a porta de acesso do Tribunal para a sociedade. Na Sala de Notícias do portal, o internauta encontra todas as decisões relevantes, redigidas de maneira a facilitar o entendimento mesmo para os que não dominam o jargão jurídico. Em 2010, foram publicadas 2.288 notícias. Nelas, houve em torno de 11 milhões de acessos.

A intensificação do uso do Twitter como ferramenta de divulgação das decisões contribuiu para que a informação chegasse mais rápido aos internautas. No perfil oficial do STJ – @STJNoticias – o usuário encontra, além das notícias publicadas no site, arquivos em MP3 com as informações, o telejornal semanal do STJ e fotos relacionadas à instituição.

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Rio de Janeiro/ICMS – Emitente de NF-e pode emitir Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de CC-e transmitida à Sefaz.

A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

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Divulgada nova listagem de contribuintes obrigados à EFD em Minas Gerais

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Constitui-se em um arquivo digital, com um conjunto de informações referentes às operações, prestações de serviços e apuração de impostos do contribuinte. Em seu primeiro módulo substitui os seguintes Livros Fiscais:

  • Registro de Entradas;
  • Registro de Saídas;
  • Registro de Inventário;
  • Registro de Apuração do IPI;
  • Registro de Apuração do ICMS

O contribuinte obrigado à EFD, a critério de cada Unidade Federada, poderá ser dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA (Convênio ICMS 57/95).

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Regulamentação de remessa de valores ao exterior com isenção de Imposto Retido na Fonte destinada à cobertura de gastos no exterior.

 A Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011, regulamenta, conforme previsão do art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

 A isenção vai possibilitar, ao residente no Brasil, a diminuição das despesas com viagens ao exterior compradas em agências de viagens sediadas no Brasil, tornando os pacotes turísticos vendidos no País, mais competitivos em relação aos pacotes vendidos no exterior por agências de turismo estrangeiras.

 A partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, o pagamento das seguintes despesas estarão isentas do IRRF:

I – despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;

II – cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde;

III – pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos;

IV – remessas para dependentes que se encontrem no exterior;

V – despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e

VI – cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.

 A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-ser da isenção até o limite global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para si e seus dependentes.

 Para a pessoa jurídica, domiciliada no País, a isenção está sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento.

 Em relação às agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.

 A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

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STJ livra executivos de ações tributárias

Defesa de sócios ficará mais tranquila uma nova decisão da Justiça trouxe maior segurança para a defesa de sócios e executivos de empresas que tiveram bens penhorados ou respondem a ações por dívidas fiscais das empresas que representam. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso repetitivo referente ao pagamento de débitos previdenciários, entendeu que, para ser considerado devedor solidário de débito tributário da companhia, deve ser comprovado que o sócio ou administrador agiu com excesso de poderes ou contra a lei – como estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

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ALERTA! Alteradas disposições relacionadas à emissão e ao cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em São Paulo

Foram alteradas disposições da Portaria CAT nº 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, bem como do credenciamento de contribuintes, alterando o prazo de obrigatoriedade de emissão de 1º.12.2010 para 31.07.2011 para algumas atividades econômicas, dispensando a emissão para outras e especificando o prazo para o cancelamento, até 31.12.2010, de 168 horas (7 dias).

(Portaria CAT nº 1/2011 – DOE SP de 08.01.2011)

Fonte: Editorial IOB

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Recolhimento da contribuição é responsabilidade do tomador de serviço e não da cooperativa

Superior Tribunal de Justiça

O tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma clínica cirúrgica, que se opunha a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

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Transferir bem após inscrição da dívida é fraude

Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Representativo da controvérsia, o julgamento do recurso pautará decisões sobre processos que abordam o mesmo tema.

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Cofins/PIS-Pasep – Insumos isentos utilizados na produção ou fabricação de produtos tributados geram direito a crédito

Conforme esclarecido pela Solução de Divergência em referência, que revisa as disposições constantes da Solução de Divergência Cosit nº 5/2008, com o advento da Lei nº 10.865/2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.637/2002, desde 1º.08.2004, deixou de ser admitido o desconto de créditos relativos à contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, decorrentes de aquisições de insumos utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, sem o pagamento das mencionadas contribuições, exceto no caso de insumos isentos quando a saída é tributada.

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