A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Constitui-se em um arquivo digital, com um conjunto de informações referentes às operações, prestações de serviços e apuração de impostos do contribuinte. Em seu primeiro módulo substitui os seguintes Livros Fiscais:

  • Registro de Entradas;
  • Registro de Saídas;
  • Registro de Inventário;
  • Registro de Apuração do IPI;
  • Registro de Apuração do ICMS

O contribuinte obrigado à EFD, a critério de cada Unidade Federada, poderá ser dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA (Convênio ICMS 57/95).

Portaria SAIF nº 1, de 07.01.2011 – DOE MG de 08.01.2011

Altera a Portaria SAIF Nº 6, de 29 de Julho de 2010, que dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º o parágrafo único do art. 2º da Portaria SAIF Nº 6, de 29 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. o Anexo Único referido no caput estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/- “Legislação Estadual”) identificado como “Lista de Obrigados à EFD – MG – 2011.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência ” EC3354B5BE5F29CE77F24B077D099463″, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.”

 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 07 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

 Osvaldo Lage Scavazza

Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais