CONCEITO  DE  INSUMO.  PIS  E  COFINS  NÃO  CUMULATIVOS.  CREDITAMENTO.  CRITÉRIOS  PRÓPRIOS  E  NÃO  DA  LEGISLAÇÃO  DO IPI OU DO IRPJ.

“Insumo”  para  fins  de creditamento  do PIS e  da COFINS  não cumulativos,  partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias  normas  instituidoras  de tais  tributos  (Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003),  deve ser entendido como todo custo,  despesa ou encargo comprovadamente  incorrido  na  prestação  de  serviço  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bem  ou  produto  que  seja  destinado  à  venda,  e  que  tenha  relação  e  vínculo  com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional),  dependendo,  para  sua  identificação,  das especificidades de cada processo produtivo.

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

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DCTF: Aprovada nova versão do programa gerador da declaração

A Receita Federal publicou hoje (06/02), o Ato Declaratório Executivo Codac nº 4, de 5 de fevereiro de 2015, que aprova a versão 3.2 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal, que será utilizada para o preenchimento da DCTF relativa aos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de agosto de 2014.

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PESSOAL, VEJAM O POSICIONAMENTO DE NOSSOS TRIBUNAIS ! MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO

A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários.

Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos.

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RESCISÃO INDIRETA NÃO PODE SER FEITA POR QUEM ABANDONA TRABALHO

O funcionário que não volta ao trabalho, mesmo depois de ser convocado por um anúncio em um jornal, pode ser demitido por justa causa. Foi o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ao não conhecer o recurso de um empregado de uma microempresa paulista que queria reverter a justa causa por abandono de emprego.

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