A 1ª Turma de Julgamento do TRT Piauí reformou parcialmente sentença da 3ª Vara de Teresina e reconheceu desvio de função de escriturário da Caixa Econômica Federal. O empregado, contratado desde 1989, receberá as diferenças salariais pelo ocorrido, além de outros direitos que daí derivam, tudo a partir de janeiro de 2011, para verbas não prescritas.

 

A ação trabalhista foi proposta pelo bancário, que alegou exercer de forma continuada, além das suas tarefas de rotina, coordenador de filial do banco, juntando vasta documentação, na tentativa de comprovar sua situação. Não obstante, a 1ª instância julgou como prescrito o direito de ação, quanto a pedidos anteriores a 24/07/2008; além de considerar demais pedidos improcedentes. Por fim, concedeu o benefício legal da justiça gratuita.

 

Inconformado, o bancário entrou com recurso ordinário, reforçando os pedidos iniciais. A CEF contestou o recurso, pedindo que a sentença fosse mantida. Conforme tese da relatoria no TRT, os documentos juntados ao processo demonstram que o escriturário foi contratado em 29/03/89, e a partir de 2007, passou a exercer função de analista, recebendo pelo respectivo cargo em comissão, R$ 2.392,00.

 

Além desse valor, o bancário afirmou ainda que deveria receber gratificação por exercer coordenação de filial, que teria iniciado em 06/06/2007, e cujo valor era de R$ 4.020,00. A CEF alega que o funcionário era apenas substituto eventual na coordenação, e que, portanto, não faria jus às verbas pleiteadas.

 

Cumpre ressaltar que, em nenhum momento, o empregado pleiteou a mudança de cargo, o que, segundo a relatoria do processo, seria inconstitucional, uma vez que só ocorre legalmente via concurso público.

 

Diante dos fatos, o relator do processo no TRT Piauí, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, considerou as provas testemunhais em favor do bancário, que afirmaram haver acúmulo das funções de escriturário e de coordenador de filial (junto com o titular do cargo). Assim, concluiu não haver dúvidas quanto ao direito às diferenças salariais pleiteadas.

 

Considerou ainda que, por ausência de prova de período anterior, que o exercício continuado das atividades de coordenador de filial apenas se efetivou a partir de janeiro 2011. O seu voto foi seguido por maioria.

 

Saiba mais – O que é desvio de função?

 

O desvio de função pode ser definido como o exercício de atividades distintas daquelas para as quais o trabalhador foi originalmente contratado, ocupando, portanto, posto de trabalho diferente daquele que havia sido inicialmente fixado. Caracterizado o desvio funcional são devidas as diferenças salariais provenientes da atividade exercida pelo trabalhador (OJ 125 da SDI-1 do TST), como forma de dar tratamento isonômico ao obreiro em situação prejudicial, (art. 7º, V, da CF), sem, no entanto, haver direito ao reenquadramento, ante o óbice do art. 37, II, da CF..

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região