SP DECLARA INSUBSISTENTE O DECRETO Nº 57.167/2011 elativamente às operações com insumos destinados à fabricação de equipamentos destinados à produção de energia eólica

SÃO PAULO DECLARA INSUBSISTENTE O DECRETO Nº 57.167/2011

 Foi tornado insubsistente, por duplicidade, o Decreto nº 57.167/2011, que introduziu diversas alterações no RICMS-SP/2000, relativamente às operações com insumos destinados à fabricação de equipamentos destinados à produção de energia eólica, com efeitos retroativos a 1º.06.2011.

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Mantida penhora sobre faturamento de empresa em execução de ICMS

Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.

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Parcelamento de débito tributário suspende pretensão punitiva e prescrição

É correta a suspensão da pretensão punitiva – e, por consequência, do prazo de prescrição – contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBJETO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO A PARTIR DE 1º.08.2011 SERÃO RECOLHIDAS PELO DARF

As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos, relativas às competências de janeiro/2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º.08.2011 deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81/1996.

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RECOPA – REGULAMENTAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL

Publicada no DOU de 25/07/2011 a RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.176 estabelecendo os procedimentos para habilitação e coabilitação ao RECOPA – Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, de que trata o Decreto nº 7.319/2010.

 Segue abaixo os principais pontos da IN RFB nº 1.176/2011:

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