O Convênio ICMS nº 52/92 em sua cláusula primeira, parágrafo único determina que não poderão ser mantidos os créditos no estabelecimento de origem quando houver aplicação da isenção do imposto de que trata o Convênio ICMS nº 65/88.
Posteriormente foi publicado o Convênio ICMS nº 71/11 para dispor que o estorno de créditos de que trata o Convênio ICMS nº 52/92 não será aplicado durante o período em que vigorar Protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e a partir de 01/09/2011 para as demais unidades federadas.
Devido a esta condição, os Estados do Amapá, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo publicaram o Protocolo ICMS nº 52/11 para estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário localizado na Área de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas.
Este Protocolo entra em vigor a partir de 01/09/2011 e poderá ser denunciado em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 dias.
Portanto, fica assegurado aos contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo a manutenção dos créditos de ICMS nas operações amparadas por isenção do imposto, desde que obedecidas as disposições do citado protocolo.
Fonte: Editorial Cenofisco