Áreas de Livre Comércio do Amapá, Roraima e Rondônia – Manutenção do crédito pelos estabelecimentos de origem da mercadoria

O Convênio ICMS nº 52/92 em sua cláusula primeira, parágrafo único determina que não poderão ser mantidos os créditos no estabelecimento de origem quando houver aplicação da isenção do imposto de que trata o Convênio ICMS nº 65/88.

Posteriormente foi publicado o Convênio ICMS nº 71/11 para dispor que o estorno de créditos de que trata o Convênio ICMS nº 52/92 não será aplicado durante o período em que vigorar Protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e a partir de 01/09/2011 para as demais unidades federadas.

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