| Foi alterada a redação do art. 288 do RICMS-SP/2000, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações e prestações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, por revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta a porta e em banca de jornal.
A atribuição da responsabilidade será efetivada por meio de regime especial, no qual serão fixadas as regras para sua operacionalização. Para se determinar a base de cálculo do imposto, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço; em substituição a esse valor, poderá ser utilizada margem de valor agregado específica divulgada pela Secretaria da Fazenda
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Alterada a substituição tributária nas operações realizadas por representantes e pelo sistema porta a porta em SP