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Adiantamento de Cliente, devo pagar IBS/CBS ?

Base legal: Art. 10, § 4º, da Lei Complementar nº 214/2025
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

I – na data de pagamento de cada parcela:

a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;

O que isso significa na prática:

Ao receber adiantamento de um cliente:
Você deve apurar o valor correspondente de IBS e CBS com base no valor recebido;
Este valor será lançado como débito na sua apuração do período;
O pagamento da antecipação é obrigatório, mesmo antes da entrega do bem ou prestação do serviço;
Quando ocorrer o fornecimento efetivo, o imposto é recalculado com base no valor total da operação e ajustado com o que já foi antecipado (art. 10, § 4º, II).

E se o fornecimento não ocorrer?

Art. 10, § 5º:
“Caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.”
Ou seja, o imposto antecipado poderá ser recuperado na forma de crédito, desde que o valor seja devolvido ao cliente.

Conclusão :

Sim, você deve pagar IBS e CBS no recebimento de adiantamentos de clientes, conforme previsão expressa do art. 10, § 4º, da LCP nº 214/2025.
O recolhimento é feito como antecipação tributária, com ajuste posterior no fornecimento efetivo. Se a operação for cancelada, o valor antecipado poderá ser recuperado via crédito.

Fonte: via Lucia Young