Com a atual posição do Brasil no mercado internacional, é comum empresas voltarem seus negócios à prestação de serviços destinados ao exterior, ou simplesmente exportação de serviços.
Por este motivo dúvidas surgem no tocante à incidência do ISSQN, de competência municipal, nestas operações. Especialmente quando há o início da prestação de serviços em território nacional e seus resultados são verificados no exterior.
A matéria levanta discussões ferrenhas entre prefeituras e contribuintes.
Em relação ao ISS a Constituição Federal dispôs que cabe à lei complementar “excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior” (art. 156, § 3°, II). A Lei Complementar Federal em questão é atualmente a de n. 116/2003, que traz em seu art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – As exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Identificam-se claramente três situações possíveis na prestação dos serviços relacionados ao exterior, previstas na citada legislação:
1- Serviços iniciados e finalizados no exterior: não há o que falar sobre “exportação de serviços”, pois ela não ocorreu, consequentemente a operação não é tributada pelo ISSQN.
2- Serviços iniciados no Brasil e finalizados no exterior: esta é típica situação de “exportação de serviços”, com o resultado final verificado além de nossas fronteiras, acobertada pela isenção. Como o resultado se verificou lá fora, não existe tributação pelo ISSQN.
3- Serviço com início e término no Brasil: prestação tipicamente sujeita ao ISSQN, a ser apurado na forma da Lei Complementar n. 116/2003.
E como identificar casos de exportação de serviços, garantindo a imunidade constitucional regulamentada pela LC 116/2003?
O elementos essencial à sua caracterização é a constatação de que o resultado final do serviço prestado somente foi sentido no território estrangeiro, por lá se encontrar seu destinatário final. Ou seja, seus efeitos são para além de nossas fronteiras.
Exemplo típico é a contratação por empresa estrangeira de projeto arquitetônico junto a empresa brasileira, para execução de obra no exterior. Mesmo que o projeto seja aqui no Brasil completamente desenvolvido e concluído, sua aplicação será realizada em outro país. Não estará, portanto, sujeito ao ISSQN.
Por fim, vale ressaltar que não importa o local do pagamento ou da contratação, mas sim da efetiva prestação e destino dos serviços para apuração do benefício.