RESOLUCAO Nº 2.734 SMF, DE 09/07/2012

(DOM-RJ, DE 10/07/2012)

Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que disciplina procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e

CONSIDERANDO a conveniência de delegar ao órgão responsável pela administração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a competência para definir regras relativas ao cancelamento e à substituição de NFS-e – NOTAS CARIOCAS,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar procedimentos relativos ao cadastramento de novos estabelecimentos no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar novas regras referentes à informação do código de obra no preenchimento da NFS-e – NOTA CARIOCA,

RESOLVE:

Art. 1º – Os arts. 7º, 10, 19 e 20 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (…)

(…)

II – pessoa jurídica que a tenha solicitado dentro de 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades;

III – microempreendedor individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI; e

(…) (NR)”

“Art. 10 – (…)

(…)

§ 3º Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá conter a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’.

(…) (NR)”

“Art. 19 – O cancelamento da NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser solicitado pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.

Parágrafo único. Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de cancelamento de NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação. (NR)

Art. 20 – A substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser solicitada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.

Parágrafo único. Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de substituição de NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação. (NR)”

Art. 2º – Esta Resolução produzirá efeitos a partir do dia 17 de julho de 2012.

Art. 3º – Ficam revogados o inciso IV e os §§ 4º e 5º do art. 7º da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010.

Fonte: LegisCenter