RESOLUCAO Nº 2.734 SMF, DE 09/07/2012
(DOM-RJ, DE 10/07/2012)
Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que disciplina procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
CONSIDERANDO a conveniência de delegar ao órgão responsável pela administração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a competência para definir regras relativas ao cancelamento e à substituição de NFS-e – NOTAS CARIOCAS,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar procedimentos relativos ao cadastramento de novos estabelecimentos no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar novas regras referentes à informação do código de obra no preenchimento da NFS-e – NOTA CARIOCA,
RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 7º, 10, 19 e 20 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (…)
(…)
II – pessoa jurídica que a tenha solicitado dentro de 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades;
III – microempreendedor individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI; e
(…) (NR)”
“Art. 10 – (…)
(…)
§ 3º Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá conter a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’.
(…) (NR)”
“Art. 19 – O cancelamento da NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser solicitado pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de cancelamento de NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação. (NR)
Art. 20 – A substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser solicitada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de substituição de NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação. (NR)”
Art. 2º – Esta Resolução produzirá efeitos a partir do dia 17 de julho de 2012.
Art. 3º – Ficam revogados o inciso IV e os §§ 4º e 5º do art. 7º da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010.
Fonte: LegisCenter