Por Laura Ignacio | VALOR ECONÔMICO
SÃO PAULO – Os Estados de São Paulo e Minas Gerais firmaram acordo sobre o cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide nas operações interestaduais com materiais da construção civil, acabamento, bricolagem e decoração.
Desde 2009, as empresas do setor recolhem o imposto por meio do regime de substituição tributária, em que uma empresa paga o imposto antecipadamente, em nome de toda a cadeia produtiva.
A mudança foi instituída pelo Protocolo ICMS nº 89, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira.
De acordo com o texto do protocolo, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria. Na ausência deste valor definido pelos Estados, aplica-se a regra do preço de venda, acrescido da margem de valor agregado.
Antes da alteração, o valor da base de cálculo do ICMS do setor, na substituição tributária, deveria corresponder ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. Na ausência deste valor, a base de cálculo seria encontrada a partir do preço de venda acrescido da margem de valor agregado. Esse valor agregado é definido com base em pesquisas realizadas por instituições respeitadas e participação de representantes de empresas do setor.
“Conclui-se que os Estados poderão definir os preços de venda das mercadorias, ou seja, através de pauta fiscal estabelecerão o valor da base de cálculo da antecipação tributária”, afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.
Caso a cobrança passe a ser realizada com base em pauta fiscal, ela poderá ser questionada no Judiciário. “É importante destacar que estas alterações contrariam o firme posicionamento da jurisprudência pátria sobre o tema”, diz Jabour. De acordo com a Súmula nº 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Fonte: Valor Econômico via Fenacon