As importações de insumos destinados à industrialização de produtos a serem exportados recebem, historicamente, tratamento fiscal favorecido pela legislação brasileira, conhecido como drawback. Em âmbito federal, atualmente o drawback desonera (seja via isenção, seja via suspensão) as importações do Imposto de Importação – II, Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, PIS-importação e Cofins-importação.
Na década de 90, o regime de drawback foi estendido também às empresas que importam insumos com o fim de industrializar produtos intermediários, a serem fornecidos a indústrias que exportem o produto final fabricado com aquele produto intermediário. A estas situações deu-se o nome de drawback-intermediário, uma vez que a exportação é realizada pelo industrial adquirente da indústria importadora, e não pela própria importadora.
O Convênio ICMS nº 27/90 isentou do ICMS determinadas importações realizadas pelo regime de drawback (RICMS/SP, Anexo I, art. 22). A literalidade do convênio, contudo, sugere que o drawback-intermediário não foi contemplado com a isenção.
Para muitos, o Convênio exige identidade entre as pessoas do importador e do exportador, a fim de que a importação seja isenta do imposto estadual. Argumentam as Fazendas estaduais, ainda, que os Estados não são obrigados a adotar, na integralidade, o regime de isenções e suspensões concebido pela União Federal.
Um relevante e recente precedente da Justiça Estadual de São Paulo pode ter trazido novas luzes à questão. Empregando uma interpretação finalística do Convênio nº 27/90, o Judiciário paulista entendeu que a isenção do ICMS alcança também as importações sob o regime de drawback-intermediário.
Para o magistrado que proferiu a decisão, “o fato de a importação e a exportação terem sido realizadas por pessoas diversas não afasta, por si só, a incidência da isenção”.
Ainda segundo essa decisão, “o objetivo da legislação relativa ao drawback, qual seja a desoneração das exportações e o fomento da balança comercial, independe da identidade física entre a empresa exportadora e o fabricante, daí a previsão legal do drawback-intermediário”.
Embora não se possa afirmar, desde logo, que se trate de uma tendência jurisprudencial dominante, tem-se um precedente muito relevante e que deve ser seriamente considerado pelas indústrias que queiram se utilizar do regime drawback-intermediário, a fim de excluir o ICMS na importação de seus insumos.
Paulo Roberto Andrade