Muito se discute sobre a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos créditos de PIS e COFINS decorrentes do sistema não cumulativo. Alguns contribuintes entendem que o art. 3º, § 10, da Lei 10.833/03, ao mencionar que o valor dos créditos de PIS e Cofins não constitui receita bruta da pessoa jurídica, deve ser aplicado também para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Logo que a nova sistemática foi implantada, diversos contribuintes consultaram a Receita Federal sobre o tema e se verificou que, em princípio, havia muitas divergências dentro da própria Receita.
De fato, foram editadas algumas soluções de consulta no sentido de que o valor dos créditos apurados a serem descontados das contribuições devidas para o PIS e a Cofins na forma não-cumulativa, não constitui receita bruta tributável pelo IRPJ e a CSLL, servindo somente para dedução do valor devido dessas contribuições (Solução de Consulta nº 215, de 16/08/2005, Solução de Consulta nº 458, de 09/11/2005, Solução de Consulta n° 273 de 29/08/2006.
Por outro lado, foram editadas soluções de consulta em sentido absolutamente oposto, entendendo que a legislação não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, o valor relativo aos créditos da contribuição para o PIS e Cofins apuradas pela sistemática não cumulativa (Solução de Consulta nº 18 de 11/01/2010, Solução de Consulta nº 1 de 04/01/2010 e Solução de Consulta nº 13 de 14/02/2007).
Em vista dessas divergências foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal nº 3, de 29/03/2007 especificando que o valor dos créditos apurados no regime não-cumulativo não constitui hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Também no Judiciário a matéria é controvertida, existindo decisões em ambos os sentidos.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça praticamente já pacificou a matéria, adotando o entendimento favorável a não exclusão dos créditos escriturais de PIS e COFINS decorrentes do sistema não cumulativo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
i) a previsão do 3º, § 10, da Lei 10.833/03 não se aplica a todos os tributos federais indistintamente, porquanto tal norma deve ser considerada dentro do contexto ao qual se encontra;
ii) os créditos em questão não devem considerados como receita tão somente para fins de incidência do PIS e da COFINS, pois esta regra tem por escopo assegurar o princípio da não cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS exclusivamente, não interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL, que estão submetidos a diferentes fatos geradores e bases de cálculo;
iii) O IRPJ e a CSLL incidem sobre o resultado positivo da empresa, correspondendo à diferença entre as receitas e as despesas definidas em lei. Por outro lado, o creditamento de PIS e Cofins sobre as entradas (insumos) é elemento que reduz a despesa da empresa relativa à incidência dessas mesmas contribuições sobre as saídas (vendas) e, com isso, afeta, indireta e positivamente, o lucro da empresa;
iv) a não-cumulatividade é inerente à Cofins e ao PIS e não ao IRPJ ou CSLL, de modo que não há sistema de creditamento no IRPJ ou na CSLL que possa sofrer a interferência da entrada de tais créditos na composição da receita bruta;
v) Se o legislador pretendesse afetar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL o teria feito diretamente e não de forma subentendida em uma lei que trata de assunto diferente, inserido em um parágrafo que integra um artigo que diz respeito apenas ao critério de cálculo do creditamento de Cofins e PIS e, ainda, dentro de um capítulo específico que visa regular apenas a não-cumulatividade das mencionadas contribuições;
vi) os créditos de PIS e Cofins não têm natureza jurídica de subvenções para investimento, de modo a serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que os recursos obtidos pela sua implantação não têm a sua aplicação vinculada a nenhum projeto ou empreendimento aprovado pelo Poder Público.
fonte: Amal Nasrallah