Nos últimos dias, o volume de perguntas sobre o Plano de Contas Referencial cresceu significativamente. Por isso, compilei algumas explicações da própria Receita Federal do Brasil sobre o assunto.

Como pode-se perceber, as sociedades empresárias que  apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real,deverão apresentar a ECD. Para este caso, o relacionamento entre plano de contas da empresa e o referencial é opcional.

Contudo, as pessoas jurídicas sujeitas ao IRPJ pelo lucro real, deverão transmitir o FCONT. Contudo, para a maioria das empresas, o relacionamento entre o seu plano de contas e o referencial é obrigatório.

SPED Contábil: Plano de Contas Referencial na Escrituração Contábil Digital (ECD)

Conforme as regras de validação (anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07), o registro I051 não é obrigatório.

É um plano de contas, elaborado com base na DIPJ.

Tem por finalidade estabelecer uma relação (um DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas da empresa e um padrão, possibilitando a eliminação de fichas da DIPJ. O e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real, um dos projetos do Sped) importará dados da escrituração contábil digital e montará um ?rascunho? correspondente a várias das fichas hoje existentes na DIPJ.
Assim, quanto mais precisa for sua indicação dos códigos das contas referenciais no registro I051, menor o trabalho no preenchimento do e-Lalur. Quaisquer equívocos na indicação do plano de contas referencialpoderão ser corrigidos no e-Lalur.

As empresas em geral devem usar plano referencial divulgado pela Receita Federal pelo Ato DeclaratórioCofis nº 20/09 (observe que os códigos do plano anterior fazem parte do novo e, tendo havido alteração, a data de fim de validade foi está preenchida). Ma escrituração de ano de 2008, ambos os planos são aceitos. As financeiras utilizam o Cosif e as seguradoras não precisam informar o registro I051.

CONTAS DE CUSTOS. A indicação das contas do plano referencial para as contas de custos depende do fluxo contábil adotado. Se os custos são formados em contas próprias, transferidos para estoques e, daí, para custo dos produtos vendidos (ou dos serviços vendidos), indique apenas as contas referenciais do grupo 5 para as contas formadoras de custos. Se são lançados diretamente em contas/subcontas de custo dos produtos vendidos (CPV ou CSV) e os estoques são transferidos para o ativo por meio de uma conta redutora (ou procedimento semelhante), informe duas contas referenciais (registros I051) para cada conta contábil (I050): o próprio CPV (grupo 3) e a conta do grupo 5.

CONTAS DE COMPENSAÇÃO E CONTAS TRANSITÓRIAS. O plano de contas referencial não tem contas de compensação nem as transitórias (como a de encerramento do resultado). Assim, não informe registro I051 para elas. Preferencialmente, no campo natureza da conta do registro I050, informe o código 09 (outras) para as contas transitórias. Isso facilitará a migração da informação para o FCont.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm, grifos meus

Plano de Contas Referencial para FCONT

1. Diferenças entre o conteúdo da ECD e FCONT:

Os registros I050 (Plano de Contas do contribuinte) são exatamente iguais aos da ECD, mas a chave do registro I051 (Plano de Contas Referencial) foi alterada para permitir a exata vinculação entre os dois registros (pai e filho), mantendo-se o relacionamento 1:N. A nova chave no registro I051 é: Código da Entidade Responsável pelo Plano de Contas Referencial + Centro de Custo.

Assim, caso a empresa tenha, em seu plano de contas, alguma conta que se relacione a mais de uma conta do plano referencial, deverá:

  1. explodir essa conta, criando mais um nível, de forma a segregar as informações conforme a sua relação com o plano referencial, ou;
  2. incluir no registro I051 centros de custos, ainda que não utilizados na escrituração comercial, para conseguir uma relação unívoca.

Para as contas na situação anterior, os registros de lançamento (I250) e saldo (I150) também deverão sofrer a mesma adaptação. Por exemplo: uma conta contábil que se relacione a duas contas referenciais, deverá, nos saldos, ser objeto de dois registros (um para cada conta referencial).

O conteúdo dos registros pode não ser, portanto, idêntico aos da ECD. Erros de indicação de conta referencial, na ECD, poderão ser corrigidos neste momento.

Deve-se analisar com prudência a importação direta dos livros contábeis digitais para o FCONT. O mais provável é que se façam extratos de registros da ECD, contendo apenas os registros de interesse.

Pode-se, por exemplo, importar os registros I050 e I051 da ECD e digitar os demais.

Saliente-se, ainda, que o sistema, ao importar os registros de um bloco, sobrescreve todos os já existentes do mesmo bloco. Ou seja, se já existirem registros I050, I051, I200 e I250 e, no novo arquivo a ser importado, existirem apenas os I050 e I051, os I200 e I250 serão eliminados.

Fonte: Ato Declaratório Executivo nº 9, de 6 de abril de 2010, ANEXO ÚNICO, grifos meus.

2. Obrigatoriedade do Plano Referencial para FCONT

Registro obrigatório, exceto para as pessoas jurídicas que utilizam o plano de contas regulamentado pela SUSEP (campo 02 – QUALI_PJ – do registro M020 = “00”), que não deverão apresentar esse registro.

Observações:

1) Somente devem ser referenciadas (registros I051) contas analíticas com natureza de conta (campo COD_NAT do registro I050) igual a: 01 (contas de ativo); 02 (contas de passivo); 03 (patrimônio líquido) e 04 (contas de resultado); portanto, não devem ser referenciadas (registro I051) as contas de compensação (COD_NAT = 05) e contas transitórias, que devem ser classificadas como de natureza 09.

2) O Campo 03 – COD_CCUS tem seu preenchimento obrigatório somente quando interferir na identificação do código do plano de contas referencial; ou seja, caso a vinculação com o plano de contas referencialindependa de centro de custos, este somente deve ser informado no registro I100.

(…)

31 REGRA_REGISTRO_OBRIGATORIO_I051 Se a conta contábil possui IND_CTA igual a “A” (analítica), a Natureza da conta igual a 1, 2, 3 ou 4, e  no registro M020 o campo QUALI_PJ for diferente de “00– SUSEP” o sistema verifica se existe ao menos um registro I051 cadastrado para esta conta. Se a conta contábil possui IND_CTA igual a “A” (analítica), a natureza da conta (COD_NAT) igual a 1, 2, 3 ou 4, e no registro M020 o campo QUALI_PJ for diferente de “00 – SUSEP” o erro ocorre se não existe ao menos um registro I051 cadastrado para esta conta. MSG_REGRA_REGISTRO_OBRIGATORIO_I051 Erro

Fonte: Ato Declaratório Executivo nº 9, de 6 de abril de 2010, ANEXO ÚNICO, grifos meus.

Obrigatoriedade de apresentação do FCONT

A partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD)

A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 787/07 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm):

I – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; .(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

II – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pelaInstrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)?

Com esta nova redação, a obrigatoriedade da apresentação da ECD só atinge as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e, pelo Código Civil, elas são obrigadas a registro em juntas comerciais.

Assim, estão obrigados a apresentar, em 2009, as pessoas jurídicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias (+) façam a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2008) pelo lucro real (+) estiveram, em 2008, sujeitas a acompanhamento diferenciado. As duas condições são de pleno conhecimento da empresa. Quanto à última, em caso de dúvida, representante da empresa deve se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte para obter a informação. Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por e-mail. Para evitar ser encaminhado para o “fale conosco” do sítio do Sped, diga apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (não mencione o Sped).

Cooperativas e demais pessoas jurídicas obrigadas a registro em junta comercial. Pela Instrução NormativaRFB nº 787/07 (com a redação dada pela IN RFB nº 926/09), a utilização facultativa da ECD ficou restrita às sociedades empresárias. Entretanto, como a Normativa DNRC nº 107/08 não traz a mesma restrição, o Spedestá preparado e vai receber normalmente as escriturações contábeis digitais de quaisquer pessoas jurídicas registradas em juntas comerciais. Demais pessoas jurídicas como a Instrução Normativa RFB nº 787/07 restringiu a obrigatoriedade às SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, a demais pessoas jurídicas (como as sociedades simples e as equiparadas) não estão obrigadas à apresentação.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SEM MOVIMENTO. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração tal aspecto. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como apresentação de DCTF eDIPJ).

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped

Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-plano-referencial-ecd-x-fc…