Em recente decisão publicada no Diário Oficial Estadual o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o reconhecimento da tese de que construtora faz jus à não incidência de ISS sobre os valores gastos com os materiais fornecidos na construção civil.

Conforme já publicado aqui, a decisão ordinária é da lavra da Primeira Vara Cível da Comarca de Auriflama/SP em um Mandado de Segurança em que se pleiteou a declaração de ilegalidade e inexigibilidade do crédito tributário referente ao ISSQN, sobre os valores dos materiais utilizados na prestação de serviços de edificações, prestadas pela impetrante por força de contrato de licitação celebrado.

Como se espera a publicação do acórdão do RE 603.497 (com reconhecimento de repercussão geral da matéria), esta é mais uma importante decisão que ajudará a todos aqueles que se encontram em semelhante situação a lutar por seus direitos.

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