O governador Geraldo Alckmin assinou decreto que transfere aos cartórios a atribuição de verificar os valores devidos do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) realizados por meio de escrituras públicas. O decreto nº 56.693 simplifica e agiliza os procedimentos de lavratura de escrituras referentes a transmissão de bens móveis, títulos e direitos por meio dos cartórios de notas do estado de São Paulo.
A medida permite que o processo de partilha se realize sem a necessidade de prévia concordância do Fisco ou o comparecimento do contribuinte a um posto fiscal para verificação de documentos e emissão de certidão de regularidade do imposto. Estes procedimentos serão realizados em uma única etapa pelo tabelionato. O decreto determina que o ITCMD é devido mesmo que a transmissão de bens patrimoniais, pela via administrativa, ocorra em outro estado, se o último domicílio do falecido tiver sido em São Paulo.
Pelos termos do decreto, publicado na edição do DOE de 27/1, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo preserva o direito de abrir processo administrativo se considerar necessário arbitrar a base de cálculo ou discordar do valor atribuído aos bens patrimoniais ou espólio. Os cartórios de notas ficam também obrigados a guardar cópias dos documentos apresentados pelo contribuinte e apresentá-los, em papel ou arquivo digital, caso recebam uma solicitação do Fisco.
A exigência de declaração prévia do Fisco emitida pelo posto fiscal foi mantida apenas para os casos de isenção ou não incidência do tributo. Somente após a emissão desta declaração pelo posto fiscal o cartório poderá lavrar a escritura pública. Nas transmissões “causa mortis” estão isentos de ITCMD imóveis cujo valor não ultrapasse 5.000 Ufesps (R$ 87.250,00) desde que os familiares não possuam outra residência. A legislação prevê isenção para imóveis no valor de 2.500 Ufesps (R$ 43.625,00) anuais, se este for o único bem transmitido. Estes parâmetros são com base na avaliação do imóvel a preço de mercado, incluindo todas as benfeitorias.
As alterações no regulamento do ITCMD são resultado de estudos conjuntos realizados pela Fazenda estadual e representantes do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo com o objetivo de desburocratizar procedimentos e alterar rotinas de apuração e pagamento do imposto e dar celeridade ao processo. As mudanças foram possíveis a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007 que modificou o Código de Processo Civil permitindo que tanto o inventário quanto a partilha decorrentes de herança “causa mortis” quanto a separação e divórcio consensuais e as conseqüentes transmissões de bens de casais pudessem ser feitos por meio de escritura pública.
O que é o ITCMD
O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por herança ou doação, como imóveis, automóveis, ações, títulos, dinheiro, direitos sobre marcas etc.. A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano. Os bens transferidos são avaliados sempre a preço de mercado.
Estão isentos do pagamento do imposto as transmissões por doação até 2.500 Ufesps anuais (R$ 43.625,00) e em algumas situações específicas. A pessoa que recebe o bem patrimonial (herdeiro ou donatário) é, na maioria dos casos, o responsável pelo recolhimento. No caso de doação de bens móveis e direitos, o imposto é devido onde está domiciliado o doador. Já no caso de doação de imóveis, o imposto é devido ao estado onde se situa o imóvel.
Situações nas quais não há cobrança do imposto:
. Meação e dissolução da sociedade conjugal
. Bens imóveis situados em outros estados
. Empréstimos
. Simples transferências entre cônjuges em declarações de imposto de renda
Os valores que excederem a metade dos bens divididos nos processos de separação judicial em regimes de comunhão de bens são considerados doações. Bens declarados à Receita Federal do Brasil por valor maior do que o declarado em inventário também são tributados. Uma vez notificado, o contribuinte terá de comprovar documentalmente que o imposto não é devido.
DECRETO Nº 56.693, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
(DOE 28-01-2011)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:
I – o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º – O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se:
1 – neste Estado ou nele tiver domicílio o doador;
2 – no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o “de cujus” ter domicílio neste Estado no momento do falecimento.” (NR);
II – o artigo 20:
“Artigo 20 – As disposições dos artigos 18 e 19 aplicam-se, no que couber, às demais transmissões e doações das quais resultem em atos tributáveis.” (NR);
III – o inciso I do artigo 31:
“I – na transmissão “causa mortis”:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo.” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, com a seguinte redação:
I – ao artigo 6º, o § 4º:
“§ 4º – Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.” (NR);
II – o artigo 26-A:
“Artigo 26-A – Nas hipóteses de transmissão “causa mortis” e doação realizadas no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, deverá:
I – o contribuinte apresentar declaração instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) diretamente ao tabelião, no caso em que a escritura pública for lavrada neste Estado;
b) ao Posto Fiscal indicado na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, no caso em que a escritura pública for lavrada por tabelião localizado em outro Estado ou Distrito Federal;
II – o tabelião localizado neste Estado:
a) certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte, conforme os documentos exigidos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto;
c) apresentar cópias das escrituras lavradas à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
d) manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos e, quando relativas à transmissão objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva no âmbito administrativo;
e) apresentar ao fisco, quando solicitado, cópia dos documentos apresentados pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio digital.
Parágrafo único – Após a apresentação da declaração de que trata o inciso I, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou modificações na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao tabelião ou ao Posto Fiscal Declaração Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 11-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD.
A minuta estabelece que:
a) na hipótese de o inventário ou arrolamento processar-se no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal, o imposto relativo a bem móvel, título e direito em geral é devido ao Estado de São Paulo se neste o falecido teve o seu último domicílio;
b) na transmissão “causa mortis” realizada no âmbito administrativo, o imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública;
c) para obtenção da isenção do imposto na transmissão “causa mortis” de imóveis, de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 6º do Regulamento do ITCMD, deve ser considerado o valor total e as características de cada imóvel e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.
d) as disposições dos artigos 18 e 19, relativos à avaliação de bens e direitos, aplicam-se, no que couber, às demais transmissões e doações das quais resultem atos tributáveis;
e) nas hipóteses de transmissão “causa mortis” e doação realizadas no âmbito administrativo:
e.1) o contribuinte deverá apresentar declaração instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
e.2) o tabelião deverá: (i) certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte; (ii) certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto; (iii) apresentar à Secretaria da Fazenda cópia das escrituras lavradas; (iv) manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte e apresentá-la ao Fisco quando solicitado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
This Post Has One Comment
Comments are closed.
O artigo 1034 do Código de Processo Civil, aplicável para as hipóteses de arrolamento – ou seja, partilha amigável judicial – sempre permitiu que a partilha se realizasse sem a necessidade de prévia concordância do Fisco, até porque seu parágrafo segundo (e o artigo 11 da lei paulista que institui o ITCMD) já previa o lançamento administrativo pelo Fisco (ou seja, o Fisco sempre pôde abrir processo administrativo para arbitrar base de cálculo ou se discordasse de valores atribuídos ou recolhidos).
Se antes o contribuinte devia preencher a mal concebida declaração para cálculo e recolhimento do ITCMD junto ao site da Fazenda Estadual, continua tendo que fazê-lo, com a diferença de que antes o contribuinte deveria comparecer a um posto fiscal para apresentação dos documentos em qualquer situação e, agora, nas hipóteses em que a partilha puder ser feita por escritura, deve apresentar a documentação ao Tabelião.
Na prática, não há diferença nenhuma porque não se tem conhecimento de um posto fiscal em São Paulo que faça a avaliação da declaração e dos documentos no momento do protocolo: sempre há uma espera de meses e a tal certidão de regularidade fica para depois.
Portanto, tanto faz para o contribuinte ir ao posto fiscal ou deixar a documentação com o Tabelião.
A inovação parece estar por conta da alteração que diz que na hipótese de o inventário ou arrolamento processar-se no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal, o imposto relativo a bem móvel, título e direito em geral é devido ao Estado de São Paulo se neste o falecido teve o seu último domicílio.
Originalmente, o regulamento do ITCMD dispunha que “o bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador”.
Agora, ele estabelece que “o bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se:
1 – neste Estado ou nele tiver domicílio o doador;
2 – no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o “de cujus” ter domicílio neste Estado no momento do falecimento.”