Por Roberto Dias Duarte

Pergunta de uma leitora do Spedito:

Estou com uma dúvida relacionada a EFD – Contribuições para empresas optantes pelo lucro presumido.

É o seguinte.

Possuo uma empresa optante pela EFD desde 01/01/2012, porém a mesma é apurada pelo regime de Lucro Presumido, entretanto tenho visto muito se falar a cerca da EFD PIS/COFINS, sendo assim minha duvida está relacionada quanto a escrituração destes arquivos.

1° Terei que emitir qual modalidade de EFD, a EFD ICMS/IPI ou a EFD PIS/CONFINS Contribuições?

2° Terei que emitir de Janeiro a Junho a EFD ICMS/IPI e a partir de Julho utilizar a EFD PIS/COFINS Contribuiões?

3° Qual o prazo final para regularização dos arquivos ref°. Janeiro a Junho de 2012?

Espero de verdade que o Senhor possa me ajudar, já não sei mais aonde recorrer.

Respostas:

1° Terei que emitir qual modalidade de EFD, a EFD ICMS/IPI ou a EFD PIS/CONFINS Contribuições?

Os projetos do SPED têm normas e calendários de obrigatoriedades independentes. A EFD ICMS/IPI (conhecida como SPED Fiscal) tem seu cronograma definido pela autoridade tributária estadual. A EFD-Contribuições é normatizada pela Receita Federal do Brasil.

Assim, uma empresa pode estar obrigada a ambas, nenhuma ou apenas uma das duas.

2° Terei que emitir de Janeiro a Junho a EFD ICMS/IPI e a partir de Julho utilizar a EFD PIS/COFINS Contribuições?

Se a empresa já está obrigada a participar da EFD ICMS/IPI, a partir da sua data de início de obrigatoriedade da EFD-Contribuições, ela terá que apresentar as duas.

Confira abaixo a (atual) obrigatoriedade da EFD-Contribuições:

A EFD PIS/COFINS, agora denominada EFD Contribuições, tem seu cronograma de obrigatoriedadedefinido conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012:

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base noLucro Real;?II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;?III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;?IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;?V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Mais informações em: http://www.robertodiasduarte.com.br/obrigatoriedade/efd-piscofins/

3° Qual o prazo final para regularização dos arquivos ref°. Janeiro a Junho de 2012?

Considerando que a pergunta diz respeito à retificação, a resposta é a seguinte:

Para EFD ICMS/IPI cada autoridade estadual definiu um critério (veja em http://www.robertodiasduarte.com.br/obrigatoriedade/obrigatoriedade-sped-fiscal/) .

Para a EFD-Contribuições a regra é definida pela RFB, conforme abaixo:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012

(…)

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

(…)

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I – reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II – alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III – alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Fonte: blog spedito