Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do § 3º do artigo 21 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“7 – a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da
inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em
empresa que teve a eficácia da inscrição cassada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a
referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento,
exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às
especificações do órgão regulador competente, nos termos do artigo 4º da Lei 11.929, de 12 de abril de 2005.”
(NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados os incisos IX e X ao artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
“IX – indeferimento do pedido de alteração de dados cadastrais, nos casos expressamente previstos na
legislação;
X – cancelamento ou não obtenção de registro, autorização ou licença necessária para o exercício da
atividade, nos termos da legislação pertinente.” (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 2011.