O ex–sócio, por sua vez, argumentou que a empresa não foi fechada de modo irregular, mas que apenas permaneceu inativa, inclusive cumprindo obrigações tributárias acessórias, como a entrega de declaração de inatividade da pessoa jurídica.
Além disso, o ex–sócio sustentou que, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios de uma empresa, o fisco deve comprovar a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Os ministros do STJ negaram provimento ao recurso, mantendo assim o entendimento de que, por não ter sido encontrada em seu domicílio, presume-se que a empresa foi fechada irregularmente, nos termos da Súmula 435 do STJ. Pela jurisprudência do Tribunal Superior, a dissolução irregular, por sua vez, é uma das hipóteses que legitima o redirecionamento da execução fiscal contra um ex–sócio.
Em 24 de novembro de 2021, a 1ª Seção do STJ decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.
Além desse caso, os ministros vão decidir, no julgamento do Tema 981, se o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.
Esse julgamento está suspenso desde 24 de fevereiro por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O placar está em 2X1 pela possibilidade de responsabilização dos sócios.
Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI