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Pessoal, vamos estudar um pouco os Leiautes do eSocial – Versão S-1.0 RC, quais são os principais pontos?

O que posso afirmar em uma análise preliminar que há eventos que foram supridos, por essencia de individualização, ou seja, na realidade as informações foram inseridas em outros campos que foram criados no evento de cadastro do colaborador “S-2200″, assim já é possível afirmar que os eventos S-1030 Tabela de Cargos/Empregos Públicos, S-1035 Tabela de Carreiras Públicas, S-1040 Tabela de Funções/Cargos em Comissão e S-1050 Tabela de Horários/Turnos de Trabalho estão no evento S-2200, pessoal de tecnologia bem vindos aos ajustes de vossos sistemas e campos e pessoal do RH, esperem para ajustar o que já está no sistema, agora em novos campos.

Já o antigo evento S-1060 Ambiente de Trabalho parte das informações serão lançadas no evento S-2240.

O evento S-1080 – Tabela de Operadores Portuários as informações agora serão inseridas no evento S-1020 – Tabela de Lotações Tributárias

O que me chama atenção é que nesta versão foi excluído o evento S-1295 – Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência, tal medida não é possível neste momento dimensionar o reflexo para o Grupo 3 e 4, quando do processamento do eSocial.

Foram extintos os eventos S-1300 – Contribuição Sindical Patronal, S-2221 Exame Toxicológico do Motorista Profissional, S-2245 Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações, S-2250 Aviso Prévio, S-2260 Convocação para Trabalho Intermitente e S-5012 Informações do IRRF consolidadas por contribuinte.

Novos eventos: S-2231 Cessão/Exercício em Outro Órgão 10/05/2021, -S-2405 Cadastro de Beneficiário – Entes Públicos – Alteração 08/11/2021, S-2410 Cadastro de Benefício – Entes Públicos – Início 08/11/2021 , S-2416 Cadastro de Benefício – Entes Públicos – Alteração 08/11/2021, S-2418 Reativação de Benefício – Entes Públicos 08/11/2021 e S-2420 Cadastro de Benefício – Entes Públicos – Término 08/11/2021

Já com relação as tabelas estas se transformaram não com mudanças radicais, abaixo faço uma sinopse, todavia a minha afirmativa não reflete as tabelas de SST (Saude, Segurança do Trabalho), a qual no meu ponto de vista, foi retirada dados e informações que visavam proteger ou tornar público as condições de insalubridade e periculosidade que os colaboradores são expostos na execução de suas tarefas.

Todavia depois de anos participando de centenas de palestras e eventos uma certeza eu tenho, por tudo que vi e ouvi será que o empregador preencheria as informações verídicas? ou seja, será que ele demonstraria que não cumpre todas as normas de trabalho, ou mesmo se expõe seus colaboradores a condições ilegais?

Concordo que é uma minoria de empresas nestas condições, ou seja, que não respeitam até hoje as condições de mínimas de trabalho, vi grandes transformações sobre o tema SST, este cenário mudou muito desde que começou a ser debatido o eSocial e era sinalizado este risco e que teria esta abrangência, a qual infelizmente neste momento vejo que talvez com a simplificação seja modificada a postura a qual está sendo inserida no mercado, vamos aguardar para verificar este impacto no futuro.

Não quero esgotar todas as modificações com este artigo, por esta razão entro agora na análise das tabelas, assim neste quesito foram poucas as alterações chamo a atenção a Tabela 01 de categorias foi inserida um item de Bolsistas , na Tabela de Rubrica há inserção de algumas novas verbas, já na Tabela 21 – Códigos de Incidência Tributária da Rubrica para o IRRF está vem para facilitar a classificação de eventos e os reflexos tributários, foi extinta a Tabela 21 – Natureza Jurídica aonde a informação já está inserido no CNPJ das empresas.

O número da Tabela 21 anterior foi utilizado para uma base de informação que é a tabela de IRRF, gostei particularmente desta informação a qual vejo que vem para ajudar aos profissionais.

Agora nova  Tabela 23 – Relacionamento entre Tipo de Valor do FGTS, Categoria, Origem, Código de Incidência do FGTS e Condição, entendo e espero que seja no intuito de no futuro as informações de FGTS aqui inseridas substitua a GFIP, pois vem a demonstrar o tipo de contratação versus a incidência do FGTS, sendo aqui uma implementação também aos profissionais de TI e aos software atual das empresas.

A Nova Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial nesta primeira análise vejo que há compilação e simplificação da antiga Tabela 23 – Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho, posso afirmar do ponto de vista previdenciário e trabalhista que antes todos teriam uma visão mais detalhada das condições de trabalho a qual o colaborador esta exposto, o que não será possível com o que teremos pela frente.

Um ponto de destaque é que foi suprida Tabela 24 – Codificação de Acidente de Trabalho, desde que comecei estudar o eSocial já mencionava o cuidado no preenchimento quando da implementação da parte do SST e a codificação e apuração do acidente, poderia ensejar provas claras de uma reparação civil do empregador pela falta de zelo ou culpa, sem esta informação explicita no próprio eSocial ou por parte da empresa caberá a prova como é feita hoje, esta afirmativa fica clara pela exclusão de grande parte das informações que seriam implantadas também na extinção da Tabela 28 – Atividades Perigosas, Insalubres e/ou Especiais, posso afirmar que é uma grande perda aos trabalhadores expostos a este tipo de atividades.

A Tabela 25 – Tipos de Benefícios há uma transformação de códigos e modificação das informações que já tinham sido assinaladas na tabela Tabela 25 – Tipos de Benefícios Previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência, posso até afirmar que é uma simplificação e agrupamento, todavia guardaria com carinho as leis mencionadas na tabela anterior até como forma de estudo e conhecimento da forma correta de inserção das informações na nova tabela tendo em vista, que antiga pontuava até as leis de suporte as informações.

A Tabela 26 – Motivos de Cessação de Benefícios há inserção de novos códigos para o governo.

A Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos continua com bastante riqueza de informação a qual importa na responsabilidade medica da area de SST em sua informação e interpretação.

Por fim, Tabela 28 de TREINAMENTOS, CAPACITAÇÕES E EXERCÍCIOS SIMULADOS – REGISTRO OBRIGATÓRIOS, foi muito reduzida, também aqui deixaria a dica de guardar a anterior para amplitude do conhecimento.

Segue abaixo as portarias para melhor interpretação, bem como, os links aonde podem ser obtidos os leiautes novos,

bons estudos!!!!

CRONOGRAMA

O calendário de obrigatoriedade foi atualizado:

05/2021 – eventos de folha de pagamento do grupo 3 (optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos)

06/2021 – eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador do grupo 1 (grandes empresas)

07/2021 – início do envio de informações pelos órgãos públicos.

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/10/2020 Edição: 204 Seção: 1 Página: 433

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA CONJUNTA Nº 76, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.112235/2020-35).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta consideram-se:

I – 1º grupo: as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II – 2º grupo: as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, exceto:

a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e

b) as que não fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea “a”;

III – 3º grupo: os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e

IV – 4º grupo: os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

Parágrafo único. O faturamento a que se refere o inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano- calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao mesmo ano-calendário.

Art. 3º A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:

I – 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;

II – 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST);

III – 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e

IV – 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.

Art. 4º Fica estabelecido o seguinte cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial:

I – para o 1º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS);

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de junho de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

II – para o 2º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no MOS;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

III – para o 3º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no MOS;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

IV – para o 4º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, observado o disposto no § 1º;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de novembro de 2021, conforme previsto no MOS;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2022; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 11 de julho de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

§ 1º Para o 4º grupo, o envio das informações constantes dos eventos da tabela S-1010 deverá ocorrer até a data imediatamente anterior à data de envio prevista na alínea “c” do inciso IV do caput.

§ 2º Os prazos de implantação do eSocial estão consolidados no Anexo Único desta Portaria Conjunta.

Art. 5º Será mantido ambiente de produção restrito disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 6º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria Conjunta.

Art. 7º A prestação das informações por meio do eSocial nos termos desta Portaria Conjunta ou de outros atos específicos substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Art. 8º Ficam revogadas:

I – a Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019; e

II – a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 55, de 3 de setembro de 2020.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial da Previdência e Trabalho

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

ANEXO ÚNICO

CONSOLIDAÇÃO DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL

FASES (art. 3º)

GRUPOS (art. 2º)

1º GRUPO

2º GRUPO

3º GRUPO

4º GRUPO

1ª FASE (Eventos de tabelas)

08/01/2018

16/07/2018

10/01/2019

08/07/2021 (a partir das 8:00 horas). O prazo fim para envio do evento da tabela S-1010 é até o início da 3º fase de implementação.

2ª FASE (Eventos não periódicos)

1º/03/2018

10/10/2018

10/04/2019

08/11/2021 (a partir das 8:00 horas)

3ª FASE (Eventos periódicos)

1º/05/2018

10/01/2019

10/05/2021 (a partir das 8:00 horas)

08/04/2022 (a partir das 8:00 horas)

4ª FASE (Eventos de SST)

08/06/2021 (a partir das 8:00 horas)

08/09/2021 (a partir das 8:00 horas)

10/01/2022 (a partir das 8:00 horas)

11/07/2022 (a partir das 8:00 horas)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-76-de-22-de-outubro-de-2020-284694569

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/10/2020 Edição: 204 Seção: 1 Página: 433

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA CONJUNTA Nº 77, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova a versão S-1.0 RC do leiaute do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.112243/2020-81).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1° Aprovar a versão S-1.0 RC do leiaute do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <https://www.gov.br/esocial/>.

Art. 2º Ficam revogadas:

I – a Resolução do CGeS nº 5, de 2 de setembro de 2016; e

II – a Resolução do CGeS nº 19, de 9 de novembro de 2018.

Art. 3° Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial da Previdência e Trabalho

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil