Atenção na conferência de notas fiscais eletrônicas de empresas optantes do Simples, com relação as regras do PIS E COFINS !!!!

Encaminho a resposta de consulta do site do SPED sobre o tema, bem como, o link o qual as empresas deverão consultar se os produtos estão inseridos em regras especificas no campo de incidência do PIS e COFINS http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-codigos.htm

Também, acho oportuno dividir com voces parte do texto do Simples, o qual obtive no site da IOB, bem como  a Resposta “80” do site da Receita Federal, a qual entendo fere e muito o Sistema do Simples como um todo.

http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm

Quero emitir meu singelo entendimento, que se sua empresa pratica operações com os produtos com tratamento diferenciado de PIS e COFINS e seu estabelecimento esta no regime do Simples Nacional, se faz necessário e é medida cautelar realizar estudos sobre toda esta questão e incidência, até se for o caso se socorrer do pronunciamento do Judiciario, vejam que estão tratando o assunto com dois pesos e várias medidas, isto porque quando questionada a Receita Federal sobre produto de alíquota zero esta se pronunciou que não se aplicava ao Simples!!! agora para majorar se aplica?

Como ter certeza do correto CST da Nota Fiscal Eletronica? fica dificil? e a majoração e o acúmulo de novos cálculos e controles para empresas do Simples Nacional, amigos temos que começar a questionar!!!

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32 de 12 de Abril de 2012


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: A exigência da Cofins e do PIS/Pasep, tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, é regida pela Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações posteriores, não podendo a optante pelo Simples Nacional aproveitar uma alíquota zero ou uma redução da base de cálculo fixada para não optantes.
http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=1&f=G&l=20&s1=&s3=&s4=&s5=aliquota+zero+simples&s8=&s7=


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 03 de Outubro de 2011


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. SEM CONSEQÜÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL. Não há previsão, na Lei Complementar nº 123, de 2006, para a desconsideração dos percentuais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na tributação de uma determinada receita pelo fato de que em outro regime de tributação ela esteja sujeita a alíquota zero dessas contribuições.

Resposta “80” http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm

Qual o CST a ser informado pela pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, código 55 ?

A legislação do Simples Nacional não instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado em relação a toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que estas empresas, mesmo optantes do Simples Nacional, submete-se ao recolhimento normal do PIS/Pasep e da Cofins. Neste sentido, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, devem preliminarmente ser considerado os seguintes aspectos:

1. De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com a Resolução CGSN nº 51, de 2008, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V – as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006.

2. Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter a pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, dever serem classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:

– Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49

– Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 02 ou 03

– Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 04

– Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.

– Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08

Mais detalhes obtidos no site da IOB – http://www.iob.com.br/simplesnacional/index.asp
Produtos tributados por alíquotas diferenciadas (concentradas) ou chamadas de monofásicas
Os produtos sujeitos a sistemática de tributação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por alíquotas diferenciadas ou monofásicas são (Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 1º):

a) combustíveis de que tratam as Leis n°s 9.718/1998, art. 4º; 10.336/2001; 10.560/2002, art. 2º; 10.865/2004, art. 23; 11.116/2005; 11.196/2005, e 11.727/2008;
b) álcool, inclusive para fins carburantes de que trata a Lei nº 9.718/1998, art. 5º;
c) farmacêuticos e de perfumaria de que trata a Lei 10.147/2000;
d) máquinas e veículos de que trata a Lei 10.485/2002, art. 1º;
e) pneus novos e câmaras de ar, de que trata a Lei nº 10.485/2002, art. 5º;
f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n° 10.485/2002, art. 3º;
g) bebidas de que trata a Lei nº 10.833/2003, arts. 58-A;
h) embalagens para bebidas de que trata a Lei nº 10.833/2003, art. 51.
Tributação dos produtos monofásicos no Simples Nacional
Não podem optar pelo Simples Nacional as atividades relacionadas, na Resolução CGSN nº 94/2011, art. 15, dentre as quais destacamos as atividades monofásicas de:

a) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
b) que exerça atividade de importação de combustíveis;
c) atividade de produção ou venda no atacado de:

c.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
c.2) bebidas a seguir descritas:
c.2.1) alcoólicas;
c.2.2) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
c.2.3) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
c.2.4) cervejas sem álcool.
A Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º, determina que a empresa deva segregar, para aplicação de alíquota específica, sua receita bruta mensal. Nesse caso, destaca-se o inciso IV, que dispõe o seguinte:
“§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;”
O § 5º desse mesmo artigo dispõe que:
“As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar”
Observe-se, ainda, que a Resolução CGSN nº 94/2011, em seu art. 25, I, “b” e II, “b” determina também a segregação das receitas sujeitas à tributação monofásica e orienta a aplicação das alíquotas dos Anexos I ou II (comércio ou indústria, conforme o caso) sobre as receitas brutas segregadas.
Podemos, portanto, afirmar ser ponto pacífico a legislação determinar a segregação das receitas sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), como é o caso das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins das ME e EPP com atividades sujeitas a tributação monofásica, ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação.
Nos casos de ICMS e ISS, é previsto o recolhimento em separado do Simples Nacional, de acordo com a legislação pertinente.
No caso do comerciante, atacadista ou varejista, não haverá recolhimento em separado da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pela venda de produtos monofásicos, inclusive na sistemática do Simples Nacional, pois a alíquota prevista para essas contribuições é zero.
Já com relação às contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins (sistema monofásico), na pessoa jurídica industrial ou importadora, a legislação é omissa quanto ao seu recolhimento em separado do sistema.
Diante do exposto, entendemos que a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, que tenham receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, ou seja, decorrentes da venda de produtos sujeitos a tributação monofásica, em virtude do recolhimento unificado dos tributos, estão sujeitas a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nos seguintes moldes:

a) a pessoa jurídica comerciante atacadista ou varejista, desde 1º.01.2009, deverá aplicar a redução da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins do valor a ser recolhido mensalmente, decorrente dos produtos sujeitos a tributação monofásica, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123/2006;
b) a pessoa jurídica industrial ou importadora deverá aplicar sobre as correspondentes receitas de venda, as alíquotas previstas para a contribuição do PIS-Pasep e da Cofins em relação aos produtos sujeitos a incidência monofásica e em separado do sistema do Simples Nacional. Para tanto, deverá excluir de tais receitas os percentuais correspondentes às referidas contribuições do valor mensal recolhido na sistemática prevista para o Simples Nacional, consoante previsão do art. 18, § 14, II, da Lei Complementar nº 123/2006.
Neste sentido, ratificam o entendimento as decisões da Secretaria da Receita Federal (RFB) da 8ª Região Fiscal que abrange o estado de São Paulo e da 9ª Região Fiscal, composta pelos estados do Paraná e Santa Catarina:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 de 15 de Fevereiro de 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICOS). PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL. ALÍQUOTAS. INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. A PJ optante pelo Simples Nacional que industrialize produtos constantes do art. 1o da Lei nº 10.147, de 2000, deve aplicar sobre as correspondentes receitas de venda desses produtos as alíquotas previstas no art. 1º, I, “a” da mesma Lei, excluindo de tais receitas os percentuais correspondentes à Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins do valor recolhido na sistemática prevista na LC nº 123, de 2006, consoante previsão do art. 18, § 14, II, dessa Lei Complementar.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117 de 02 de Maio de 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que proceda a industrialização de produto relacionado no Anexo I da Lei nº 10.485, de 2002, deve aplicar sobre a correspondente receita de venda do produto as normas de tributação concentrada em uma única etapa da Contribuição para o PIS e Cofins, nos termos do art. 3º dessa mesma Lei.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 18 de Janeiro de 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS. Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123, de 2006.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 445 de 24 de Novembro de 2009
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS. Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123, de 2006.”
De toda forma e considerando que as soluções de consulta não têm efeitos erga omnes (ou seja, não se aproveita a todos, mas somente àquele que a formulou), recomendamos ao contribuinte que faça a consulta por escrito junto a RFB de sua jurisdição, observando-se as regras específicas para o processo de consulta no âmbito do Simples Nacional, previstas na Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 111 a 115.

Notas
(1) Ressalte-se que conforme determina o art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.827/2008, a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei em referência, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
(2) Observa-se também que, ressalvados os casos de impedimento à opção pelo Simples Nacional mencionados na letra “c.2″ do subtópico 11.1, a pessoa jurídica que exerça a atividade de venda no atacado ou no varejo dos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02, exceto os Ex 01 – remanescentes do art. 58-A da Lei nº 10.833/2003, poderá fazer a opção por esse regime simplificado, caso em que para efeitos tributários será aplicado o disposto na nota 1.