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A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou as primeiras orientações acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às competências março, abril e maio/2020 (com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente), podendo todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, fazer uso dessa prerrogativa, independentemente de adesão prévia.
 
COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO/2020
 
Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:
 
I – empregadores usuários do Sefip – adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);
 
II – empregadores domésticos usuários do eSocial – adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua impressão e quitação.
 
O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma do parágrafo anterior, deve realizá-la impreterivelmente até a data-limite de 20.06.2020 para fins de não incidência de multa e encargos.
 
As competências de março, abril e maio/2020 não declaradas até 20.06.2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos, na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
 
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a estar obrigado ao recolhimento, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização:
 
 
I – dos valores decorrentes da citada suspensão (competências março e/ou abril e/ou maio/2020); e
 
II – dos demais valores devidos (recolhimento rescisório).
 
A obrigatoriedade dos citados recolhimentos aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas de parcelamento firmado pelo empregador (conforme item a seguir), que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável aos recolhimentos rescisórios (art. 18 da Lei nº 8.036/1990).
 
PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
 
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio/2020, com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas:
 
I – com vencimento no dia 07 de cada mês;
 
II – com início em julho/2020 e fim em dezembro/2020.
 
Observa-se ainda que:
 
I – não será aplicado valor mínimo para as parcelas;
 
II – o valor total a ser parcelado será dividido igualmente em 6 vezes;
 
III – o recolhimento pode ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
 
MANUAIS – ATUALIZAÇÃO FUTURA
 
Os citados procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente nos manuais operacionais que os regulamentam.
 
(Circular Caixa nº 893/2020 – DOU de 25.03.2020)
 
Fonte: Editorial IOB