Tania Louvre

Primeiramente caro leitor, estou escrevendo esse artigo no intuito de ajudar aos profissionais e empresários desse nosso País, assim como, demonstrar minha colaboração como professora e estudiosa do assunto, e tentando preservar as empresas e os trabalhadores nesse momento que é crítico e peço desde já que compartilhe esse artigo a o maior número de pessoal, Tânia Gurgel já agradece desde já.

Também peço que procurem profissionais da área para aconselhamento, também poderei indicar um profissional, isso é se caso precise desse caminho, agora passarei a propor um estudo mais cauteloso.

Mas vamos lá, preciso de nova norma legal ou pronunciamento do governo federal para o adiamento da entrega das obrigações acessórias ou pagamento dos tributos, como bom alunos que você são e utilizando os conselhos que irão procurar, aqui iremos pontuar alguns aspectos legais, esse artigo ficaria muito longo se também pontuasse o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, todavia deixarei para vossos estudos ou a quem me procurar, ok, assim entrando no tema, vamos detalhar alguns passos, primeiro temos instrução normativa que prevê adiamento?

Sim, temos, entendo muito apropriado reproduzir a íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1243, DE 25 DE JANEIRO DE 2012 – (Publicado(a) no DOU de 27/01/2012, seção , página 21)  

Altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na situação que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

(grifei o que entendo necessário)

Da pesquisa nas empresas e redes sociais até o momento, vejo muito ataque ao governo e poucos profissionais estudando ou já utilizando o que temos, assim nobres amigos, no calor do debate entendo que alguns colegas muitos desconhecem ou nem sabiam da norma acima, até entendo, pois, no Brasil são tantas normas que não culpo a falta de conhecimento, mas nesse caso já está implícito na legislação federal, ou seja, a PRORROGAÇÃO.

Vocês devem estar agora pensando, ótimo, como pedir o que já está normalizado e autorizado!!

Calma, como uma aula, vamos checar se tem mais coisas boas aos empresários, se temos todos os requisitos, para não deixar dúvida, pesquise agora, se o seu Município ou Estado decretaram CALAMIDADE PÚBLICA, nesse momento, não utilize decretações passadas, não serve, assim recomendo uma busca na legislação atual de cada Estado e procure também após a decretação Estadual como seu Município direcionou esse assunto.

Sim, temos que ter toda a cautela, é sem dúvida o primeiro passo, a decretação do dispositivo legal, aonde é mencionando a CALAMIDADE PÚBLICA.

Afirmando que esta instrução normativa não foi revogada até o momento, isso mesmo, a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1243, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, em consulta na data de hoje no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=37261 está em vigor.

Professora porque menciona isso, isso porque nessa semana para ser exta no dia 24 de março de 2020, por isso não escrevi antes esse caminho, a própria Receita Federal estava para publicar uma IN que revogaria centenas de normas, como o fez no último dia 24 de março através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1928, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/marco/receita-federal-revoga-mais-de-100-instrucoes-normativas

Graças a Deus, entendo assim nesse momento, pois é uma providência divina a não inclusão da IN 1243 nesse rol.

Desta forma, como professora vou demonstrar o que deve fazer, eu estou me baseando em meu Estado São Paulo, ok.

Professora você está enfatizando muito esse detalhe, sim estou, é o instrumento que precisamos. Você deve estar perguntando, por que?

Essa é a afirmativa da prorrogação inserida no artigo 1º da IN 1243, que assim determina:

Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública. ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Então mão a obra, localize o Decreto Estadual e o Municipal, veja que a norma citada, ambos devem instaurar o estado de calamidade pública.

Para demonstrar irei citar as normas do Estado de São Paulo, que localizei detalhe não em sites e sim no diário oficial, ok

Decreto Nº 64879 DE 20/03/2020 Publicado no DOE – SP em 21 mar 2020

Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de hoje, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,

Decreta:

Art. 1º Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

(….)

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2020

JOÃO DORIA

Vide: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/decretos-64879-e-64880.pdf

A Prefeitura do Município de São Paulo publicou o estado de calamidade pública, tem norma legal?

Decreto Nº 59291 DE 20/03/2020 –

Publicado no DOM – São Paulo em 20 mar 2020

Declara estado de calamidade pública no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 59.283 , de 16 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

Considerando que, segundo os relatos da Secretaria Municipal da Fazenda, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia do coronavírus, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica

Decreta:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública para todos os fins de direito no Município de São Paulo.

Art. 2º Ficam mantidas as disposições contidas na declaração de situação de emergência de que trata o Decreto nº 59283, de 16 de março de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/NavegaEdicao.aspx?ClipID=06dbf5e7caf151cd6de13e88abe020ba&PalavraChave=59.291

Legal temos o embasamento legal do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo.

Professora além da prorrogação que constitui a demonstração do débito, como fica a suspensão do pagamento da obrigação tributária federal, as empresas estão comprometidas em seu caixa, professora como fica?

Neste sentido, recomendo desde já a procura de consultoria jurídica, porém, vou te demonstrar o que já temos em norma legal, enfatizando que se deve procurar também o que menciona o Código Tributário Nacional, certo.

A Portaria MF nº12, que também até o momento não foi revogada , http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=37244, dispõe da prorrogação de tributos federais, vamos ver:

PORTARIA MF Nº 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012 –

D.O.U.: 24.01.2012

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

  • O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
  • 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
  • 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.

Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.

Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Assim de posse dessas informações e para continuidade de nossos estudos, veja o que está na Portaria acima, ou seja, já está estipulado os prazos e demais detalhes, compare com o que está disposto no artigo 152 e seguintes do CTN, vamos estudar pessoal esse é o caminho.

Reforço o meu orgulho de compartilhar conhecimento, e mais acho que é o principal, permitir nesse momento que os empresários possam garantir mais empregos, ao empregador e demais profissionais a oportunidade de ajudar mais pessoas, no caso de paralisação das atividades da empresa ou redução considerável do faturamento.

Destaco e reforço que cada leitor deve analisar as suas condições e consultar os seus advogados e demais profissionais para aconselhamento e tomada de decisões,porém, seja criterioso na escolha é o caminho a ser seguido, tem grande possibilidade de tudo dar certo e esse folego tributário ser viável nesse momento.

Eu não faria nada sem uma tutela Judicial para todo o exposto, até porque está muito embasado na lei, é sim a medida segura e rápida, desde que feita com os devidos cuidados e a integra das normas legais, trata-se tão somente da confirmação do que já está legalmente público, assim utilizando o Mandado de Segurança Preventivo, em regra, será considerado declaratório, limitando-se o juiz a afirmar que o impetrante assiste razão e que não poderá ter seu direito ofendido.

Todavia mostre em seu trabalho que o seu direito já está também inserido em artigos de nossa Constituição Federal e do Próprio CTN, Código Tributário Nacional.

Estou certa, que se todos se darem a mão, juntos ultrapassaremos mais esse momento!

O que posso dar a vocês é meu conhecimento e minhas orações, vamos lutar sempre, peço que compartilhe esse artigo com todos, por favor de a essa professora, o orgulho de ver meu nome como fonte do início de seus estudos, gratidão a todos.

Tânia Gurgel – Professora de pós-graduação, analista de sistema, contadora e advogada. Sócia da TAF Consultoria Empresarial. Experiência de 40 anos em empresas nacionais e internacionais, dos quais 36 anos em controladoria, TI, inteligência fiscal e tributária. Referência no Brasil em temas de controladoria, gestão, tributos e previdência. Expertise no planejamento estratégico tributário no setor de serviços, indústria, atacado e varejo; no trabalho preventivo de análise dos impactos tributários na empresa e nos produtos, assim como no cruzamento de informações fiscais e o Sped.

Em nenhum momento Tania Gurgel poderá ser responsabilizada por assuntos aqui esboçados, permitida a reprodução desse boletim desde que contenha a Fonte: Tânia Gurgel sócia da TAF Consultoria