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Governo paulista institui regime especial de ICMS para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)

O regime especial de ICMS para o comércio varejista de carnes veio com a publicação do Decreto nº 62.647/2017 (DOE-SP de 28/06) e a adesão veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

Com esta medida, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMSprevisto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 (sistema de débito e crédito do imposto).

Regras do regime especial:
1 – considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; e
2 – tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante.

Não se incluem na receita bruta:
1 – o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
2 – o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

Procedimentos para adesão ao regime e implicações
I – o Regime Especial é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
II – veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e
III – veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.

Simples Nacional
Este regime especial não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

De acordo com o governo, tal medida visa simplificar a apuração do ICMS devido mensalmente, além de aprimorar o controle e a fiscalização desse setor, mediante a fixação de um percentual de tributação sobre a receita bruta auferida, em substituição ao cotejo entre o imposto devido sobre as operações tributadas e os créditos fiscais das operações anteriores.
Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco