Foi aprovada em dezembro a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, válida a partir de 2017
Por meio do Decreto nº 8.950/2016 (DOU de 30/12/2016) o fisco aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que passa a vigorar em 2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/Anexo/AND8950.pdf
Esta tabela, TIPI, é a base das codificações e das alíquotas referenciais para incidência do IPI sobre produtos industrializados no mercado interno ou importados. Ela é organizada de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e precisou ser atualizada em razão da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017), desenvolvido e atualizado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).
A tabela é composta de 96 capítulos em que estão organizados todos os códigos de classificação de mercadorias, suas descrições e alíquotas próprias do IPI. A atualização de tal instrumento resultou na consolidação de 21 Decretos que tratavam do tema, e é de suma importância para todos os setores produtivos, na medida em que, tanto operações em território nacional quanto as operações de comércio internacional estão sujeitas à incidência do IPI.
De acordo com a Receita Federal, com a publicação da nova TIPI, o País se adianta no sentido de facilitar e simplificar a atividade dos operadores de comércio internacional e da indústria nacional, bem como de alinhar o paradigma de incidência do IPI à nova codificação adotada mundialmente.
O Decreto nº 8.950/2016 revogou a TIPI anterior instituída pelo Decreto nº 7.660/2011.
Assim sendo é importante que façam uma revisão nos códigos nos cadastros de produtos afim de atualizarem de acordo com os novos códigos.
Abaixo os principais pontos de atenção sobre este assunto:
1) Caso tenha havido exclusão de uma NCM que o contribuinte utilizava ou a criação de novas com a descrição de seu produto é importante que seja verificada a correlação exata pois esta classificação da NCM e descrição determina por exemplo as alíquotas do Imposto de Importação, Imposto sobre produtos Industrializado, ICMS e o enquadramento na substituição tributária do ICMS.
2) Um erro na classificação fiscal de seus produtos pode gerar muitos prejuízos, por exemplo no caso de utilização de uma alíquota a menor ou o não enquadramento na substituição tributária o contribuinte deverá pagar esta diferença com multa e juros.
3) A utilização de uma alíquota maior também gera autuação por parte do fisco e ainda pode ocasionar o crédito indevido por parte do destinatário da mercadoria, ou seja, a classificação correta é primordial para a tributação e enquadramento tributário adequado e a emissão dos documentos fiscais corretamente.
Saiba que a alteração na TIPI deriva da adequação da Tarifa Externa Comum (TEC) à VI Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH 2017).
A referida normativa foi internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da resolução Camex 125/16 de 15/12/2016 (D.O.U. de 23/12/2016), cuja vigência inicia-se em 01/01/2017.
Importante observar que caso tenha aumento de alíquotas o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), embora não esteja subordinado ao princípio da anterioridade (vedação à cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou) está sujeito ao princípio nonagesimal ou noventena, que veda a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou (Constituição Federal/1988, art. 150, caput, III, “b” e “c”, § 1º).