No caso de revisão, reajuste ou qualquer outra alteração da remuneração do servidor que entre em vigor durante o curso do lapso estabelecido no caput, o valor do adicional de férias será calculado de forma proporcional aos dias de vigência de cada composição remuneratória.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2016
Disponibilizado no DeJT de 14/09/2016
Estabelece orientações aos Tribunais Regionais do Trabalho sobre os critérios para a base de cálculo adequada para determinar a proporcionalização do adicional de férias quando houver alteração da remuneração no mês de férias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas no art. 10, inciso II, do Regimento Interno do CSJT,
RESOLVE:
Art. 1º O adicional de férias de que trata o art. 21 da Resolução CSJT nº 162/2016 terá como base de cálculo a remuneração do servidor vigente no lapso de 30 (trinta) dias contados do início das férias.
§ 1º Em caso de fracionamento das férias, estas se consideram iniciadas no primeiro dia do primeiro período.
§ 2º O lapso de 30 (trinta) dias referido no caput é contado de maneira ininterrupta, ainda que se prolongue para momento em que o servidor não mais esteja na fruição das férias em razão de fracionamento ou interrupção.
§ 3º Em caso de revisão, reajuste ou qualquer outra alteração da remuneração do servidor que entre em vigor durante o curso do lapso estabelecido no caput, o valor do adicional de férias será calculado de forma proporcional aos dias de vigência de cada composição remuneratória.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho