A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da sócia de uma microempresa do ramo editorial, que teve um bem penhorado por determinação do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú. O acórdão manteve também a multa por litigância de má-fé, que foi imputada na decisão de embargos, em razão de o juízo de 1º grau tê-los considerado “protelatórios”.
Segundo afirmou a sócia executada em sua defesa, a decisão deveria ser anulada, uma vez que “sua participação societária na empresa executada era de 1%, e o capital foi totalmente integralizado”. Ela afirmou ainda que “era sócia quotista e não exerceu ato de administração na empresa”.
A sócia “minoritária” ressaltou que “o imóvel penhorado serve de residência a ela e ao seu marido” e defendeu também que “o patrimônio dos sócios não poderia ser utilizado para quitação de dívida da empresa, mas somente se provado o abuso da personalidade, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial”, o que, segundo ela, não ocorreu.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, a sócia inovou em seu recurso ao alegar que o bem penhorado seria bem de família, “uma vez que referido tema não foi abordado nos embargos, e, por consequência, não foi objeto de apreciação e julgamento”. O colegiado ressaltou, assim, que “é inadmissível, na fase recursal, a alteração do pedido ou da sua causa de pedir, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.
Com relação à responsabilidade da sócia, a decisão colegiada salientou que a dívida trabalhista, no valor de R$ 15 mil, derivada do reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador com a empresa, no período de 7/12/2011 a 7/2/2012, não foi paga, o que deu início à execução. Nessa fase, não foram localizados bens da empresa, e, por isso, atendendo ao requerimento do credor, o juízo de primeiro grau determinou a inclusão da sócia minoritária no polo passivo da ação.
O acórdão destacou que a responsabilidade da sócia “está diretamente relacionada à observância das normas legais e contratuais, não podendo ser declarado irresponsável aquele que pratica atos contrários à ordem legal, razão por que seus bens particulares respondem, também, pela ilegalidade consumada, consoante o artigo 10 do Decreto 3.708″. Por esse motivo, o colegiado afirmou ser “incensurável a penhora sobre o patrimônio particular do sócio”. Decretou também que “não socorre à agravante a tese de que, por ser sócia minoritária, sem poderes de administração e gerência, não pode responder pela execução”.
“O fato de ser o sócio minoritário, majoritário, administrador, gerente etc. não determina nenhuma diferenciação no grau de ‘solidariedade’ entre os sócios em qualquer condição, que decorre de lei”, afirmou o acórdão.
Em relação à alegação de que o imóvel penhorado é destinado para a sua residência e a do seu marido, afirmando, portanto, que “é impenhorável por se tratar de bem de família”, o colegiado entendeu que o assunto se trata de “inovação”, já que a agravante, nos embargos, nada falou a respeito, razão pela qual não houve pronunciamento pelo juiz a quo na decisão que julgou os embargos.
(Processo 0000473-52.2012.5.15.0024) TRT 15