A Justiça Federal suspendeu a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física pela Receita Federal sobre o recebimento acumulado de verbas previdenciárias, oriundas de ação judicial em que foi concedido o beneficio de aposentadoria especial ao autor da ação. A decisão liminar é do juiz Joaquim Eurípedes Alves Pinto, da 1ª Vara Federal em Bauru/SP.
De acordo com documentos juntados nos autos, o imposto de renda cobrado pelo Fisco foi apurado sobre o valor de aproximadamente R$ 250 mil, recebido pelo autor no processo que lhe concedeu a aposentadoria especial.
“Comungo do assentado entendimento de que na hipótese de rendimentos pagos acumuladamente devem ser observados, para incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Isto porque se tivessem sido pagos mês a mês, é certo que não se geraria a incidência do Imposto de Renda na forma em que fora apurada”, afirmou o magistrado.
Joaquim Pinto ainda cita uma decisão do STJ que prescreve que “não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão de procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção do imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação”. (FRC)
Processo n.º 0001065-92.2015.403.6108 – íntegra da decisão