1 – Recuperação da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Os arquivos das ECD a serem recuperados na ECF devem estar validados e assinados. A recuperação da ECD pode ser feita após a criação da ECF (basta seguir os passos do programa) ou a qualquer momento, por meio do ícone disponibilizado no próprio programa (Recuperação da ECD).
Para recuperar a ECD também é necessário que o período da escrituração seja de 2014 em diante. Portanto, no caso da versão de testes da ECF, o ideal é pegar uma ECD validada e assinada de anos anteriores e alterar as datas para 2014.
2 – Recuperação dos dados da ECF anterior
No primeiro ano de entrega (2015 referente ao ano-calendário 2014), o bloco E da ECF não será preenchido, pois ele se refere a recuperação de saldos da ECF anterior e, no primeiro ano, ainda não há ECF anterior.
3 – Situações especiais ocorridas em 2014
Para situações especiais (cisão, fusão, incorporação) ocorridas em 2014, deve ser entregue a DIPJ. A ECF só estará disponível para transmissão em 2015 e as situações especiais ocorridas de janeiro a junho de 2015 deverão entregar a ECF até o último dia útil do mês de julho de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
Foi publicada a versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Nessa versão será possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a N.
Utilize o email faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br para reportar erros do programa da ECF.
http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2014/setembro/noticia-09092014.htm
Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), conforme abaixo:
1. Autenticação dos arquivos do Sped Contábil das sociedades não empresárias no momento da transmissão.
2. Exclusão expressa da obrigatoriedade da entrega do Sped Contábil para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
3. Inclusão das sociedades em conta de participação (SCP) na obrigatoriedade de entrega do Sped Contábil.
4. Esclarecimento em relação às empresas obrigadas a entregar o Sped Contábil até o ano-calendário 2013 (somente as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real).
5. Retorno do texto da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, sobre desnecessidade de elaboração, registro e autenticação de livros para registros de inventário e livros para registro de entradas para as empresas que transmitem o Sped Contábil.
6. Inclusão da necessidade, em relação às pessoas jurídicas do segmento de construção civil, dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro de Registro de Inventário, de apresentação desse livro como um livro auxiliar no Sped Contábil.
– Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme abaixo:
1. Esclarecer que a dispensa em relação ao Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) refere-se ao Lalur em meio físico.
2. Esclarecer que a ECF para as empresas tributadas pelo lucro real equivale ao e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real).
3 .Estabelecer a multa pela não entrega ou pela entrega com incorreções para a ECF das empresas tributadas pelo lucro real.