Novas obrigatoriedades destinadas aos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto a seguir:
1ª) Obrigatoriedade de registro de evento de Manifestação pelo Destinatário da NFe (art.8º do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14).
Atualmente, já existe a obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário da NFe quando é exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores e/ou postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas.
A partir de 01/07/2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NFe para os casos a seguir:
a) NFe que acobertar operações com álcool para fins não combustíveis;
b) NFe que tiver valor de operação superior a R$ 100.000,00;
c) NFe que tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que deverá ser utilizado “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.
O registro dos eventos de Manifestação do Destinatário, nos casos obrigatórios, deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, contados da data de autorização de uso da NFe.
Não havendo a manifestação, quando obrigatória, a falta do registro do evento implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00. Entretanto, em ambos os casos, fica o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis.
Lembramos que a manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado a seguir:
Software Manifestador de NF-e
– Versão de Produção (com validade jurídica).
2ª) Obrigatoriedade de preenchimento de código da NCM/SH (inciso VI e § 1º do art. 7º do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ).
A legislação determina que, a partir de 01/07/2014, passa a ser obrigatório no preenchimento da NFe, além da identificação das mercadorias comercializadas, a informação de seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado (NCM/SH).
Essa obrigatoriedade já existe para as operações realizadas por estabelecimentos industriais, ou a ele equiparados, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior.
Porém, partir de 01/07/2014, conforme a alínea “b” do inciso VI do art. 7º do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ, fica expandida a obrigatoriedade de informar a NCM/SH para todas as operações.
Até a data de 01/07/2014, para as operações realizadas por estabelecimentos não industriais, é exigida somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.
3ª) Novas hipóteses de obrigatoriedade de uso de NFe (art 1º do Anexo II, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14):
– a partir de 01/08/2014, estarão obrigados ao uso de NFe os contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos;
– a partir de 01/10/2014, estarão obrigados ao uso de NFe os contribuintes:
a) optantes pelo SIMPLES Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00;
Nota Cenofisco:
Será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
b) os demais regimes de apuração, distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00:
– a partir de 01/01/2015, estarão obrigados ao uso de NFe:
a) as operações realizadas fora do estabelecimento;
b) as operações internas para acobertar o trânsito de mercadorias, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal;
c) todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo o produtor rural não inscrito no CNPJ e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Fonte: Secretaria de Fazenda RJ
via cenofisco