A 1ª. Turma da 3ª. Câmara da 1ª. Seção do CARF em brilhante voto, no recurso de ofício manteve a decisão de primeira instância ao admitir como dedutível “despesa” com a construção de obras necessárias à proteção ao meio ambiente ajustadas com o Ministério Público Estadual.

A decisão manteve a tese de indedutibilidade do IRPJ e da CSLL na qual o sujeito passivo atue como fonte pagadora. O Julgamento é um marco pois embora a legislação admita como despesa dedutível somente aquelas necessárias à produção do rendimento ou à manutenção da respectiva fonte produtora, é indiscutível nos dias atuais a necessidade de obras para proteção do meio ambiente e sua necessidade para que a empresa possa atuar produzir os bens ou serviços.

ACÓRDÃO 1301-00.243

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – 1ª. Seção – 1ª. Turma da 3ª. Câmara

(Data da Decisão: 10/12/2009 Data de Publicação: 10/12/2009)

Processo nº 19515.003379/2007-12

Recurso nº 174.573 De Oficio e Voluntário

Acórdão nº 1301-00.243 – 3º Câmara / 1º Turma Ordinária

Sessão de 10 de dezembro de 2009

Matéria IRPJ E CSLI,

3ª TURMA/DRJ/SPO1/SÃO PAULO-SP

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

Ano-calendário: 2003

DESPESAS COM OBRAS DE CONTENÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, NECESSIDADE.

As despesas com obras e benfeitorias visando o cumprimento da legislação ambiental não tem caráter de liberalidade. Ao contrário, devem ser entendidas como necessárias e vinculadas ao objeto da pessoa jurídica, principalmente em relação àquelas que exercem atividade potencialmente impactante ao meio ambiente.

TRIBUTO INCIDENTE SOBRE VALORES INDEDUTÍVEIS. VINCULAÇÃO.

Se são indedutíveis as despesas correspondentes aos pagamentos a título de assistência administrativa, feitos a empresa vinculada sediada no exterior, essa característica aplica-se também aos tributos incidentes sobre os valores pagos.

IPTU, IMÓVEIS SEM VÍNCULO COM O OBJETO DA PESSOA JURÍDICA. INDEDUTIBILIDADE.

Cabe ao sujeito passivo demonstrar que os imóveis, em relação aos quais foi deduzido o IPTU pago, são utilizados nas atividades da pessoa jurídica. Descumprida essa premissa, correta a glosa dos valores deduzidos.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL.

Ano-calendário: 2003

LANÇAMENTO DECORRENTE, VINCULAÇÃO.

Aplica-se ao lançamento decorrente o resultado do julgamento no processo tido como principal, tendo em vista o liame fático que os une. Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Fonte: Sergio Presta