Este Roteiro trata dos procedimentos para concessão de parcelamento de débitos para com a Receita Federal, exceto contribuições previdenciárias. O texto encontra-se atualizado à Portaria MF nº 569/2013, que altera a Portaria MF nº 520/2009 que dispõe sobre limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Parcelamento ordinário de débitos – Roteiro de Procedimentos
Sumário
I –Débitos que podem ser parcelados
II –Débitos que não podem ser parcelados
III –Onde e como deve ser solicitado o parcelamento
III.1 –Formalização
III.2 –Documentos que devem ser apresentados juntamente com o pedido
III.3 –Pedido pela internet
IV –Prazo para a decisão do pedido de parcelamento – Deferimento tácito
V.1 –Redução das multas de ofício
VIII –Início do pagamento das parcelas
IX –Rescisão do parcelamento (rompimento do acordo)
X –Garantias exigidas para parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU)
XI –Parcelamento simplificado de débitos de valor até R$ 500.000,00
XII –Reparcelamento de débitos
Este Roteiro trata do parcelamento ordinário de débitos, facilidade concedida pela legislação tributária federal aos contribuintes para liquidação de débitos relativos a tributos e contribuições federais no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Este Roteiro não trata dos programas especiais de parcelamentos de débitos que tem sido adotados rotineiramente pelo governo federal, a exemplo do REFIS, do PAES, do PAEx e, mais recentemente, do Parcelamento Especial daLei nº 11.941/2009(Refis da Crise), que são objeto de tratamento específico.
O parcelamento ordinário de débitos tem regras gerais ditadas pelo<pn:”highlighter 1″=””>artigo 155-A da Lei nº 5.172/1966– Código Tributário Nacional (CTN), inserido pelaLei Complementar nº 104/2001sendo disciplinado atualmente pelaLei nº 10.522/2002e alterações posteriores. A última, trazida pelaLei nº 11.941/2009, conversão em lei daMedida Provisória nº 449/2008.
Dispõe oart. 155-A do CTN, na redação que lhe foi dada pelaLei Complementar nº 118/2005, que o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
O contribuinte deve levar em conta que ao formular pedido de parcelamento estará confessando a dívida de forma irretratável, nos termos dosartigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Uma vantagem a ser considerada é que a concessão do parcelamento possibilita a suspensão dos impedimentos a que se sujeitam os devedores inscritos no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal (CADIN), quais sejam:
a) realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
b) concessão de incentivos fiscais e financeiros; e
c) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
A concessão de parcelamento também implica suspensão de execução fiscal em andamento.
Fundamentação:arts. 2º, § 5º e 6º da Lei nº 10.522/2002eart. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
I – Débitos que podem ser parcelados
Débitos decorrentes de impostos, multas e contribuições federais, inclusive previdenciárias, já vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em cotas, o pedido de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as cotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira cota.
O parcelamento de débitos exigíveis em cotas somente será deferido se o pedido ocorrer após o vencimento da 1ª (primeira) cota.
Em se tratando de débitos com exigibilidade suspensa (impugnações e recursos ou medida judicial), na forma do CTN, o pedido parcelamento condiciona- se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.
Fundamentação:art. 1ºe10º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
II – Débitos que não podem ser parcelados
Não poderão ser objeto de parcelamento:
a) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
c) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
d) tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
e) incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
f) pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma do<pn:”highlighter 1″=””>art. 2º da Lei nº 9.430/1996;
g) recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o<pn:”highlighter 1″=””>art. 8º da Lei nº 7.713/1988;
h) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses de reparcelamento tratado neste Roteiro;
i) tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas;
j) créditos tributários devidos na forma do<pn:”highlighter 1″=””>art. 4º da Lei nº 10.931/2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;
k) débitos em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa. (art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009);
l) valores devidos na sistemática do Simples Nacional a que se refere aLei Complementar nº 123/2006e alterações posteriores.
No Parcelamento Simplificado não há vedação com relação aos débitos das letras “a” a “k”. Ver item XI.
Fundamentação:art. 14 da Lei nº 10.522/2002.
III – Onde e como deve ser solicitado o parcelamento
O requerimento de parcelamento será apresentado, conforme o caso, perante a unidade:
a) da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor; ou
b) de atendimento integrado da RFB/PGFN vinculada à unidade da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito inscrito.
No âmbito da RFB, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser formalizado pela unidade com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor ou pela unidade com jurisdição sobre o imóvel rural correspondente ao débito parcelado, a critério do contribuinte.
Fundamentação:<pn:”highlighter 1″=””>art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, alterado pela<pn:”highlighter 1″=””>Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12/2013.
O requerimento do parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio, conforme Anexos I e II daPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, se o parcelamento for requerido no âmbito da RFB, ou Anexo V da referida Portaria, se o parcelamento for requerido perante a PGFN.
Para cada tributo ou para cada inscrição em dívida ativa (CDA), deve-se formular pedido distinto, com a discriminação dos respectivos valores.
O pedido deve ser assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei.
O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo. No caso da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora, após o protocolo do pedido, o contribuinte deverá vincular ao débito parcelado o número do respectivo processo de parcelamento.
Fundamentação:arts. 6º e 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
III.2 – Documentos que devem ser apresentados juntamente com o pedido
Juntamente com os formulários preenchidos, o contribuinte deverá apresentar:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;
b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
c) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
d) em se tratando de parcelamento solicitado no âmbito da RFB, Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma do Anexo IIIPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, em 2 (duas) vias, com os quadros I, III e IV preenchidos e com abono da Agência Bancária no Quadro V.
e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios;
f) Termo de Parcelamento de Débito, no caso de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma dos Anexos IV e IXPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009;
g) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, ou relativa à garantia oferecida, quando exigida;
h) na hipótese de débitos discutidos judicialmente, cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada.
Fundamentação:art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
No caso de pedido de parcelamento pela Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Mensalmente, a PGFN e a RFB divulgarão, em seus sítios na internet, os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, fazendo constar, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
A <pn:”highlighter 1″=””>Instrução Normativa RFB nº 1.337/2013revogou a<pn:”highlighter 1″=””>Instrução Normativa SRF nº 557/2005, que dispunha sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, solicitado pela Internet.
Fundamentação:<pn:”highlighter 1″=””>arts. 12, § 3ºe39 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 15/2009.
IV – Prazo para a decisão do pedido de parcelamento – Deferimento tácito
Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos daPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade.
Fundamento:art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 10.522/2002.
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido do parcelamento.
No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Fundamentação:art. 12 da Lei nº 10.522/2002.
V.1 – Redução das multas de ofício
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV doart. 6º da Lei nº 8.218/1991, nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Fundamentação:art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 15/2009.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
a) R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Fundamentação:art. 13 da Lei nº 10.522/2002ePortaria Conjunta PGFN/SRF nº 15/2009.
A legislação estabelece um máximo de 60 (sessenta) parcelas. Entretanto, a quantidade de parcelas depende do valor mínimo de cada parcela, como visto antes.
Fundamentação:art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 15/2009.
VIII – Início do pagamento das parcelas
Como visto, a primeira parcela deverá ser paga antes da formalização do Pedido de Parcelamento e, enquanto o mesmo não for decidido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, o valor correspondente a uma parcela do débito
O valor de cada parcela, inclusive das parcelas mínimas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Na hipótese acima o contribuinte deverá preencher o DARF, observando:
Campo 02 – Período de apuração: constar sempre: 08/08/1980.
Campo 05 – Número de referência: preencher com o número de processo recebido no protocolo do pedido.
Campo 06 – Data de vencimento: último dia útil do mês.
A partir do deferimento do Pedido, no âmbito da RFB, o pagamento das prestações será efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária movimentada em instituição financeira credenciada pela RFB para prestar serviços de arrecadação de parcelamento por meio de débito automático.
Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário na data do vencimento, as prestações deverão ser quitadas por meio de documento de arrecadação, com os devidos acréscimos legais.
Fundamentação:art. 19, 21 e 22 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 15/2009.
IX – Rescisão do parcelamento (rompimento do acordo)
Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:
a) 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
b) até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas que tenham sido reduzidas, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Fundamentação:art. 14-B da Lei nº 10.522/2002eart. 28 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 15/2009.
X – Garantias exigidas para parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU)
A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
O valor consolidado da dívida constitui-se do somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido de parcelamento.
O parcelamento de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
A concessão do parcelamento relativo a débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, ficará condicionada à manutenção da garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, o requerimento, além dos documentos normais exigidos no parcelamento ordinário, será instruído com os seguintes documentos:
a) no caso de hipoteca: escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do ITR;
b) no caso de penhor e anticrese: prova da propriedade dos bens; declaração do garantidor de que sobre o bem ofertado não recai ônus reais de qualquer espécie;
c) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
d) tratando-se de faturamento do devedor, de comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou por qualquer outro meio idôneo;
e) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), conforme o caso, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do<pn:”highlighter 1″=””>art. 8º da Lei nº 7.713/1988, a apresentação do comprovante dos 3 (três) últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do Imposto de Renda, observando-se o disposto no<pn:”highlighter 1″=””>art. 30 da Lei nº 6.830/1980, e nos<pn:”highlighter 1″=””>arts. 649 e 650 da Lei nº 5.869/1973– Código de Processo Civil (CPC);
f) no caso de fiança:
f1) se bancária, carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na<pn:”highlighter 1″=””>Portaria PGFN nº 644/2009; ou
f2) em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões negativas dos cartórios de protesto e de certidões dos cartórios judiciais de distribuição informando as ações cíveis no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio do fiador;
f3) comprovante de residência do fiador;
g) no caso de seguro garantia, contrato que atenda aos requisitos dispostos na<pn:”highlighter 1″=””>Portaria PGFN nº 1.153/2009;
h) nos demais casos, respectiva documentação comprobatória.
Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do seguro garantia, além de outros elementos essenciais à analise da idoneidade e da suficiência da garantia.
Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Tratando-se de garantia real ou fidejussória, é condição do deferimento do parcelamento a constituição da garantia e a assinatura do termo de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação do despacho do Procurador.
Fundamento:arts. 34 a 36 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009ePortaria MF nº 520/2009, alterada pela<pn:”highlighter 1″=””>Portaria MF nº 569/2013.
XI – Parcelamento simplificado de débitos de valor até R$ 1.000.000,00
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor, consolidado com os acréscimos legais, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A proposta de parcelamento efetuada de ofício pode ser realizada no momento da notificação da constituição ou da inscrição do débito, ou a qualquer momento pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico.
A formalização do parcelamento simplificado proposto de ofício se dará com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, aplicando-se todas as demais regras relativas ao parcelamento ordinário, exceto as vedações.
Assim, no parcelamento simplificado podem ser incluídos, por exemplo, débitos de estimativa, carnê-leão e imposto de renda retido na fonte.
Fundamentação:art. 14-C da Lei nº 10.522/2002eart. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, alterado pela<pn:”highlighter 1″=””>Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12/2013.
XII – Reparcelamento de débitos
É permitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, inclusive com a inclusão de novos débitos.
Entretanto, exige-se que a primeira parcela do reparcelamento seja de valor correspondente a:
a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O histórico de parcelamento do débito será considerado separadamente no âmbito da RFB e da PGFN e independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
A desistência de parcelamento, cujos débitos foram objeto de redução na multa de ofício, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos para aplicação de tais reduções.
Fundamentação:art. 14-A da Lei nº 10.522/2002.
Fonte: Fiscosoft
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