Foi permitido aos contribuintes o parcelamento dos débitos do ICMS no âmbito do Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), relativamente ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização, e do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.
Decreto nº 59.413, de 08.08.2013 – DOE SP de 09.08.2013
Altera o Decreto 58.811, de 27.12.2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/2012, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/2013, de 11 de abril de 2013,
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2013.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 571-2013
Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, o qual institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.
A minuta permite a liquidação, em até 120 parcelas, dos débitos fiscais decorrentes de:
1. desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2. imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.
A medida justifica-se pela necessidade de, excepcionalmente, se permitir a inclusão dos referidos débitos na modalidade de parcelamento que possibilita a liquidação em maior número de parcelas.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes