Foi permitido aos contribuintes o parcelamento dos débitos do ICMS no âmbito do Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), relativamente ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização, e do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

Decreto nº 59.413, de 08.08.2013 – DOE SP de 09.08.2013

 

Altera o Decreto 58.811, de 27.12.2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/2012, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/2013, de 11 de abril de 2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º Ficam revogados os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2013

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2013.

 

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 571-2013

 

Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, o qual institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.

 

A minuta permite a liquidação, em até 120 parcelas, dos débitos fiscais decorrentes de:

 

1. desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

 

2. imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

 

A medida justifica-se pela necessidade de, excepcionalmente, se permitir a inclusão dos referidos débitos na modalidade de parcelamento que possibilita a liquidação em maior número de parcelas.

 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes