A cobrança foi instituída pela Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamentos.
O governo federal regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta de empresas dos setores hoteleiro, de tecnologia da informação e de transporte de carga e passageiros, além de algumas atividades industriais. A cobrança foi instituída pela Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamentos.
A regulamentação está no Decreto nº 7.828, publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União. A norma determina períodos de incidência da contribuição previdenciária, modo de cálculo e alíquotas.
Agora está expresso que a nova forma de recolhimento, para as atividades listadas no decreto, é obrigatória, e não facultativa. Algumas empresas cogitam discutir a questão na Justiça porque a cobrança acabou por onerá-las.
Segundo a advogada Carolina Sayuri Nagai, do escritório Diamantino Advogados, a carga tributária deve crescer para as empresas que precisam fazer o cálculo proporcional – por terem atividades que devem se submeter à nova contribuição e outras que continuarão a ser tributados pela folha de pagamentos. “Se a folha de salários for grande e a produção também, ela deverá pagar um valor maior”, diz.
As empresas tributadas exclusivamente pelo faturamento bruto, porém, terão uma vantagem: quando não auferirem receita, não precisarão recolher a contribuição previdenciária sobre a folha, nem o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
Para as empresas com atividades mistas, a situação é diferente. “Nos meses em que não auferirem receitas de atividades desoneradas, deverão recolher a contribuição de 20% sobre o total da folha de pagamentos”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. Nos meses em que apenas obtiverem receitas de atividades desoneradas, deverão recolher a contribuição sobre a receita bruta, não sendo aplicada a proporcionalidade.
Também está claro que as empresas alcançadas pelo decreto continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previdenciárias. Além disso, no caso daquelas que se dediquem a outras atividades, sobre as quais continua a incidência de 20% sobre a folha de pagamentos, o cálculo da contribuição também foi esclarecido pela norma. Algumas soluções de consulta da Receita Federal já haviam indicado a forma de cálculo.
Poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o IPI, quando incluído na receita bruta; e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. A contribuição deverá ser apurada e paga de forma centralizada pela matriz de cada companhia.a
Fonte: Valor Econômico