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Fisco intensifica ações para evitar blindagem patrimonial

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial de hoje (8/10) a Portaria nº 1441, de 7 de outubro de 2015, que determina a instituição de Equipes Regionais de Monitoramento Patrimonial e de Garantia do Crédito Tributário.

Essa medida visa a monitorar, de forma permanente, o patrimônio do devedor, com o objetivo de combater as artimanhas do contribuinte que tenta blindar seu patrimônio frente a existência de grandes dívidas tributárias.

As Equipes Regionais de Monitoramento Patrimonial e de Garantia do Crédito Tributário, amparadas nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997, e utilizando-se de tecnologia de mineração de dados, desenvolvida internamente por auditores-fiscais, promoverão busca de dados patrimoniais de contribuintes e de pessoas relacionadas, direta ou indiretamente.

Na hipótese em que o contribuinte possuir créditos tributários em valor superior a R$ 2 milhões e a 30% do seu patrimônio conhecido, será adotada a ação de arrolamento de bens, que permite o acompanhamento da movimentação patrimonial do contribuinte.

Caso se constate que o patrimônio está sendo dilapidado, a Receita Federal fundamenta os fatos e representa o devedor à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que essa ajuíze a medida de cautelar fiscal, que visa ao bloqueio dos bens e a garantia e o recebimento do crédito tributário.

Foi com base nessas medidas que a Fazenda Nacional conseguiu bloquear R$ 4,6 bilhões de bens do Grupo Shahin e R$ 188,8 milhões das empresas ligadas ao jogador Neymar, conforme amplamente noticiado pela imprensa.

Outro exemplo é o de um devedor que, possuindo dívida de R$ 190 milhões, fez alteração societária para incluir duas funcionárias no quadro de sócios (laranjas), sem capacidade financeira ou intelectual para gerir os negócios da empresa. Os reais proprietários passaram a integrar empresa sediada nas Ilhas Virgens, por onde recebiam os lucros da empresa no Brasil mediante meios fraudulentos.

Outra empresa, com dívida da ordem de R$ 250 milhões, obteve parcelamento em condições especiais, do qual foi excluída por inadimplência, enquanto vendia 69 imóveis em apenas um ano.

Em todos os casos citados a Fazenda Nacional obteve o deferimento da competente cautelar fiscal, que anulou contratos fraudulentos e bloqueou os bens dos devedores.

Levantamento da Receita Federal aponta que mais de R$ 104 bilhões de bens e direitos, pertencentes a 11.567 contribuintes, já foram alcançados pelo arrolamento e quase R$ 15 bilhões foram objetos de medidas cautelares fiscais

Há ainda sob investigação 3.857 devedores, que respondem por R$ 380 bilhões, para a adoção das medidas legais aplicáveis.

Fomte: RFB

PORTARIA RFB Nº 1441, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015

Institui Equipes Regionais de Monitoramento Patrimonial e de Garantia do Crédito Tributário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições vigentes no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, resolve:

Art. 1º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão instituir Equipes Regionais de Monitoramento Patrimonial e de Garantia do Crédito Tributário (Emop), às quais compete gerir e controlar procedimentos de monitoramento patrimonial e de garantia do crédito tributário dos contribuintes jurisdicionados pelas unidades da respectiva Região Fiscal, nas situações descritas nesta Portaria.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se procedimentos de garantia do crédito tributário o arrolamento de bens e direitos, a representação para a propositura de medida cautelar fiscal e a identificação e o monitoramento patrimonial.

Art. 2º Compete às Emop a gestão e o controle dos seguintes procedimentos:

I – identificação e consolidação dos créditos tributários dos sujeitos passivos de interesse;

II – identificação dos bens e direitos dos devedores e responsáveis solidários;

III – lavratura e ciência dos termos de arrolamento de bens e direitos;

IV – triagem e adoção das providências decorrentes do recebimento de correspondências e de informações do contribuinte, dos órgãos de registro de bens e direitos e do Poder Judiciário;

V – representação para propositura de medida cautelar fiscal, quando cabível;

VI – monitoramento patrimonial; e

VII – adoção de demais ações com o objetivo de garantir a efetiva realização do crédito tributário.

Parágrafo único. Em relação aos sujeitos passivos identificados como responsáveis tributários, deverão ser adotados os procedimentos atinentes à lavratura e à ciência do termo de arrolamento independentemente da jurisdição do sujeito passivo.

Art. 3º Caberá aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de 2015, definir a estrutura e o funcionamento das Emop, no âmbito da respectiva Região Fiscal.

Parágrafo único. A critério dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, as Emop poderão, além da gestão e do controle, executar os procedimentos de que trata o art. 2º.

Art. 4º O monitoramento patrimonial consiste no acompanhamento permanente do patrimônio do sujeito passivo e na sua relação com a dívida tributária consolidada, com o objetivo de prevenir situações que venham a comprometer a realização do crédito tributário.

Parágrafo único. Além do aspecto quantitativo, o monitoramento será efetuado de forma qualitativa, a fim de identificar situações em que os bens arrolados ou penhorados não possuam liquidez ou valor real para satisfazer a dívida tributária consolidada.

Art. 5º As atividades das Emop terão início em 1º de novembro de 2015.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

JORGE ANTONIO DEHER RACHID