Distribuidor

Houve um escalonamento da obrigatoriedade conforme segue, desta forma graças a deus teremos mais tempo para analisar e corrigir as distorções.

Temos que encarar essa mudança como uma oportunidade de muita estratégia e diretrizes de elaboração de mapeamento interno e resolução de gaps.

A disposição

Tania

 

 

CONFAZ – ICMS – EFD – Bloco K – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – Obrigatoriedade – Alterações

O Ajuste SINIEF nº 8/2015 alterou o Ajuste SINIEF nº 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativamente à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) por meio da EFD, com efeitos a partir de 1º.11.2015.

Mencionado ato determinou sobre a obrigatoriedade de utilização da EFD para a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque a partir de:

  1. I) 1º.1.2016, para:
  2. a) os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
  3. b) os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
  4. II) 1º.1.2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

III) 1º.1.2018, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.

As divisões 10 a 32 da CNAE abrangem diversos setores, dentre os quais destacamos os de fabricação de: a) alimentos; b) bebidas; c) fumo; d) produtos têxteis; e) artigos do vestuário; f) couro; g) produtos de madeira; h) coque, produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis; i) produtos químicos; j) produtos farmacêuticos; k) produtos de borracha e material plástico; l) produtos de metal; m) móveis; n) máquinas, aparelhos e materiais elétricos; o) máquinas e equipamentos; p) veículos automotores.

Já os grupos 462 a 469 da CNAE abrangem o comércio atacadista: a) de matérias-primas agrícolas e animais vivos; b) especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo; c) de produtos de consumo não alimentar; d) de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação; e) de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação; f) de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção; g) especializado em outros produtos; h) não especializado.

Por fim, citado ajuste dispôs ainda que para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

 

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

 

Aj. SINIEF CONFAZ 8/15 – Aj. SINIEF – Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 8 de 02.10.2015

 

D.O.U.: 08.10.2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

 

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

Ajuste

 

Cláusula primeira. Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:

 

“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

 

I – 1º de janeiro de 2016:

 

  1. a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

 

  1. b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

 

II – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

 

III – 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

 

“§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

 

  • 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

 

I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

 

II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”.

 

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

 

Presidente do CONFAZ – Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil – Jorge Antonio Deher Rachid; Acre – Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA