O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) alterou a redação do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011 para autorizar a Receita Federal do Brasil (RFB), em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional:

a) solicitado até 31.10.2014, a fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;

b) solicitado entre 1º.11.2014 e 31.12.2015:

b.1) a fazer a consolidação na data do pedido;

b.2) a disponibilizar a 1ª parcela para emissão e pagamento;

b.3) a dispensar, no caso de formalização de reparcelamento de débitos, a exigência de recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados ou 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;

b.4) a permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.

(Resolução CGSN nº 116/2014 – DOU 1 de 28.10.2014)

Fonte: Editorial IOB