Decisões administrativas têm até 360 dias para serem proferidas, a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos. Assim determina a Lei 11.457, que foi usada como fundamento pela 7ª Vara Cível de São Paulo ao julgar um caso em que a Receita Federal não respeitou esse prazo.

No caso, um jornalista, representado pelos advogados Raul Haidar e Sandro Mercês, entrou com Mandado de Segurança para que fosse determinada a imediata prolação de decisão do processo administrativo. Ele ingressou com pedido de impugnação de Notificação Fiscal de Lançamento, mas até agora não teve resposta. O jornalista aguarda a manifestação da União desde 2011.

Na ação, ele disse que sofreu prejuízos pela demora da Administração que está em desrespeito aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração dos processos. O caso já teve uma decisão liminar, em favor do contribuinte, que determinou dez dias para a Receita Federal analisar o pedido.

Em decisão definitiva, o tribunal determinou a imediata análise da impugnação apresentada no processo administrativo. Segundo a decisão, a demora da manifestação da Receita evidencia falha no desempenho da Administração, em ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação, segundo artigo 37 da Constituição Federal.

“Não pode o impetrante ser penalizado pela demora, em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração”. A decisão ainda cita a Emenda Constitucional 45 que garante a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial como no administrativo.

Para ter acesso a integra acessar o link http://s.conjur.com.br/dl/receita-federal-julgar-recurso.pdf

Fonte: Conjur