ICMS/SP – MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Maravilhoso texto do Sr. José Antonio Pachecco que retrata o momento atual da insegurança juridica que vive a empresas sobre a base de cálculo e alíquota a ser seguida nas aquisições de  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS no Estado de São Paulo.    

Decisões Normativas CAT  6 e 8 de 2010 alegando uniformizar o entendimento administrativo tentam restringir o direito à alíquota de 12% prevista na Lei Estadual nº 6374/89 e/ou redução de base de cálculo determinada pelo convênio ICMS 52/91

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Instrução Normativa RFB nº 1.129, de 17 de fevereiro de 2011

Secretaria da Receita Federal do Brasil

DOU de 18.2.2011

Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, relativa ao mês de dezembro de 2010

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

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Orientação do fisco de MG, que se aplica a todas as Ufs quanto ao BLOCO G (e-CIAP).

 Pergunta:

  “Na obrigatoriedade das informações no EFD do controle CIAP, os bens adquiridos de anos  anteriores deverão ser informados no CIAP? Ou somente o valor da parcela do crédito a utilizar? A parcela do crédito terá que informar diretamente no registro de apuração do ICMS ou deverá emitir a nota fiscal do valor da parcela do crédito e escriturar no registro de entradas?”

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Urgente regras do PIS e COFINS para NFe cuidado com a emissão!!

Foi finalmente disponibilizado pela equipe do SPED as tabelas de PIS e COFINS com as normas legais aplicadas a tributação e/ou o código da CST.

Cabe salientar que há complexidade nos códigos que deverão ser usados no CST tanto de entrada como de saída do PIS e COFINS, pois, além da regra atrelada ao regime tributário do Imposto de Renda (Lucro Presumido ou Lucro Real), há necessidade de verificar a regra atrelada a NCM, do produto final, ou mesmo do cliente.

Chamo muita atenção a tabela de alíquotas diferenciadas, bem como, dos produtos monófasicos dentre outras.

Não há duvida que muitas empresas correm o risco de serem autuadas com tantas regras, entendo que o correto seria que as entidades de classe representativas das empresas peça para Receita Federal a disponibilização de um manual interpretativo por tipo de empresa ou setor. Temos que zelar pelas empresas brasileiras.

Não podemos esquecer que o papel fundamental das empresas  é a criação de empregos e geração de negócios, sabemos que esta problemática fiscal só pode levar as empresas a erros, muitos deles sem nenhuma intenção de dolo ou mesmo de fraude, é pura avalanche de regras e regras.

Temos estatistica que hoje no Brasil são gastas 1320 horas de trabalho somente para interpretar o ICMS,ISS e IPI no ano por empresa, agora com mais a Legislação aplicável ao PIS e COFINS este tempo deverá aumentar significativamente, que recorde absurdo!

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STJ confirma o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

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Supremo julga aumento da alíquota da CSLL

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma seus trabalhos hoje e deve julgar pelo menos um dos cerca de 70 processos sobre matérias tributárias que estão na pauta e tiveram repercussão geral reconhecida. Os ministros analisarão se os bancos pagaram seis meses a mais de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com o aumento da alíquota de 18% para 30%, que vigorou entre 1996 e 1997.

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Diferenças de IRPJ/CSLL podem ser recolhidas sem juros até 31-1

Se o contribuinte recolher o saldo a pagar do Imposto de Renda e/ou da Contribuição Social apurado em 31-12-2010 até o dia 31-1-2011, o recolhimento poderá ser efetuado sem qualquer acréscimo.

As empresas tributadas pelo lucro real anual recolhem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e o Imposto de Renda durante o ano-calendário sob a forma de estimativa, compensáveis com o IRPJ e a CSLL devidos no balanço anual de 31-12.
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Retenções Tributárias Federais – Construção Civil

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.

 Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de reforma, relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil, com ou sem o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte relativa ao IRRF, salvo as obras de engenharia não excetuadas no item 17, do § 1º, do art. 647 do RIR/1999.Sendo o contratante um órgão público, haverá a retenção na fonte, segundo determina a IN SRF nº 480, de 2004, e nos termos nela estabelecidos.

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