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Venda da mercadoria ao exterior com entrega no Brasil

É possível vender a mercadoria para uma empresa situada no exterior (recebendo dessa empresa estrangeira pela venda) e entregar este bem no Brasil. Há algumas opções para essa operação, como, por exemplo, o DAC, a Exportação Ficta, a Operação Financeira e o Consumo a Bordo.

A nossa consultoria recebe diversos questionamentos sobre esse tema, por essa razão explicaremos a seguir a funcionalidade das três operações mais usuais:

Depósito Alfandegado Certificado (DAC):

É o regime que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida à pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. Essa operação é considerada uma exportação, com desembaraço aduaneiro, e não haverá tributação (inclusive o ICMS).

Nesse caso, deve elaborar o Registro de Exportação (RE) utilizando o código de enquadramento da operação 80107, a Declaração de Exportação (DE), a Nota Fiscal utilizando o CFOP 7.101 (ou outro compatível com a operação), a fatura comercial e o contrato de câmbio.

Entregando a mercadoria no recinto, será registrado o Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA) pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto alfandegado e comprove o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria. A data de sua emissão equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.

Verifique as seguintes normas e suas respectivas alterações:

– Instrução Normativa SRF nº 266, de 23/12/2002;

– artigos 234 e 493 a 498 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 – Regulamento Aduaneiro;

– artigos 208 a 212 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/2011.

Exportação Ficta:

É uma operação que consiste em vender ao exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, produtos nacionais sem que ocorra sua saída do território brasileiro, porém apenas nas situações enquadradas nas seguintes normas (e suas respectivas alterações):

– Instrução Normativa SRF nº 369, de 28/11/2003;

– artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23/08/1999;

– artigo 61 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003;

– artigo 233 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 – Regulamento Aduaneiro;

fonte: Aduaneiras