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Recolhimento do IRRF deve ser feito pela fonte pagadora a cada pagamento, todavia, se houver mais de um pagamento no mês deverá ser somando e aplicado a alíquota do total de rendimentos á pessoa física.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 377, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 24/08/2017, seção 1, pág. 37)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 13.327, DE 2016.

O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016; Art. 46 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992; e arts. 620 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999.

INTEGRA DA CONSULTA https://cdn.tributario.com.br/wp-content/uploads/sites/2/2017/08/SC_Cosit_n_377-2017.pdf