Assim relatou o Juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende em acórdão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região: “A presença concomitante dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego não podem conduzir o julgador a outra conclusão senão a de fraude, mormente considerando que a reclamante trabalhou registrada anteriormente à prestação dos serviços como pessoa jurídica.
Evidente que, no presente caso, ocorrera o que hoje a doutrina trabalhista sói nomear como “pejotijação”. Isto é, a empresa, a fim de reduzir custos, obriga seus empregados a renunciarem a esta condição e a constituírem pequenas empresas prestadoras de serviços, alijando-os da proteção do Direito do Trabalho. O uso da pessoa jurídica para encobrir a relação de emprego, por força do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, não pode produzir os efeitos pretendidos pela recorrente. Correta a sentença de origem ao reconhecer a fraude na rescisão do contrato de trabalho em 03.09.1998 e declarar o vínculo de emprego único entre 02.05.1995 e 30.09.2002. Recurso patronal a que se nega provimento.” (Proc. 01324009720045020020 RO – Ac. 20101278769) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
– DOEletrônico 17/01/2011
This Post Has One Comment
Comments are closed.
Pingback: Tânia Gurgel BLOG » Blog Archive » Uso de pessoa jurídica para … | Info Brasil