Distribuidor

Essa mudança impacta muito os fabricantes e atacadistas, peço a gentileza de compartilhar!

A Secretaria da Fazenda de São Paulo divulgou esclarecimentos sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS pelo estabelecimento localizado em outro Estado que realize operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em território paulista.

Essa mudança é muito importante ao fluxo de caixa financeiro das empresas, pois o titular do estabelecimento localizado em outro Estado que pretender efetuar, a partir de 1º.01.2016, o recolhimento do ICMS devido a este Estado até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou início da prestação do serviço deverá solicitar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo até o dia 27.11.2015.

Observe que se a empresa não se atentar a esse prazo, ou seja, caso a inscrição seja solicitada após essa data, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido ao Estado de SP em relação a cada operação ou prestação até que a sua inscrição seja deferida.

O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido a este Estado até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, sem dúvida com um comprometimento maior ao fluxo de caixa, pois estará antecipando aos cofres públicos, recursos que sequer recebeu na operação .

Segue a integra do Comunicado CAT nº 19, de 09.11.2015 – DOE SP de 10.11.2015

Esclarece sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo do titular do estabelecimento que deva recolher ICMS para este Estado em virtude do disposto na Emenda Constitucional 87/2015.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87 , de 16.04.2015, na Lei 15.856 , de 02.07.2015, nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 93 , de 17.09.2015, e no artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, esclarece que:

  1. O titular do estabelecimento localizado em outra unidade federada que pretender efetuar, a partir de 01.01.2016, o recolhimento do ICMS devido a este Estado em razão do disposto na Emenda Constitucional 87 , de 16.04.2015, e na Lei 15.856 , de 02.07.2015, na forma prevista no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17-19-2015, deverá solicitar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo até o dia 27.11.2015, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92 , de 23.12.1998.
  2. O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido a este Estado até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
  3. O pedido de inscrição previsto no item 1 ficará sujeito à análise do fisco, observado o disposto no artigo 3º do Anexo III da Portaria CAT 92 , de 23.12.1998.
  4. Na hipótese de a inscrição ser solicitada após o prazo previsto no item 1, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido a este Estado em relação a cada operação ou prestação até que a sua inscrição seja deferida.

Todavia a mudança não para só nesse Comunicado CAT, há também na mesma data a publicação da  Portaria CAT nº 140, de 09.11.2015 – DOE SP de 10.11.2015, que disciplina a alteração da Portaria CAT nº 92/1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos postos fiscais administrativos do Estado de São Paulo.

Desta forma, o titular do estabelecimento localizado em outro Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, que realize operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em território paulista, ficará sujeito, a partir de 1º.01.2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias que lhe são atribuídas pela legislação paulista, ou seja, GIA, EFD ICMS/IPI dentre outras.

Importante também a leitura da Portaria CAT nº 140, de 09.11.2015 – DOE SP de 10.11.2015.

Altera a Portaria CAT nº 92/1998, de 23.12.1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF- 06/2015 e no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 4º do artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 , de 23.12.1998:

“§ 4º O titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo ficará sujeito, a partir de 01.01.2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento;” (NR);

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Importante frisar por último que cada Ente Federativo tem em seu ordenamento jurídico, normas próprias de incidência ou não na operação.

Assim em casos de duvidas coloco-me a disposição

 

Tânia Gurgel – tania.gurgel@uol.com.br  fone 11-98181-4045