Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito desse órgão.
A referida norma estabelece, entre outras providências, que:
a) no art. 48 da Lei nº 9.430/1996 pelo art. 10 da Lei nº 12.788/2013, que objetiva propiciar maior celeridade à solução das consultas e à uniformização do entendimento da RFB sobre determinada matéria, em prol da segurança jurídica, permitindo ao sujeito passivo um melhor cumprimento das suas obrigações tributárias;
b) será aplicada aos processos de consulta relativos à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, ressaltando-se que a Instrução Normativa RFB nº 740/2007, permanecerá regulamentando os processos de consulta sobre classificação de mercadorias até que Instrução Normativa específica e que cuidará apenas da classificação de mercadorias seja editada;
c) no art. 3º, § 1º da norma em referência, a possibilidade de formulação da consulta por meio eletrônico (Portal e-CAC) mediante o uso de certificado digital, mantida a possibilidade de utilização de formulário impresso, caso em que será digitalizado, passando a compor o processo eletrônico (e-processo);
d) a disciplina da consulta sobre a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.708/2012, cujos requisitos estão contidos no art. 4º da norma referenciada;
e) no art. 9º c/c o art. 32 da referida norma, que as Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência proferidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a partir da data de sua publicação, tenham efeito vinculante no âmbito da RFB;
f) no art. 18 da mencionada norma acrescentou hipóteses em que a consulta formulada não produzirá efeitos, tais como:
f.1) quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB;
f.2)) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e
f.3) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica e contábil-fiscal pela RFB.
g) no § 4º do art. 18 da norma em referência, se justifica pela necessidade de se atribuir tratamento isonômico aos consulentes que se encontrem na situação em que, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, seja publicado na Imprensa Oficial ato normativo que discipline a matéria consultada. Com esse intuito, os efeitos produzidos pela consulta cessam após 30 dias da data da publicação do referido ato normativo, à semelhança do disposto no caput do art. 10 da mesma norma.
Importante salientar que, para que as soluções das consultas sejam mais céleres, instituiu-se a solução de consulta vinculada:
a) assim entendida como aquela que reproduz o entendimento constante de solução de consulta Cosit ou de solução de divergência que tenha sido publicada na vigência da nova instrução normativa (com base no seu art. 32), por tratar da mesma matéria que estas. A solução de consulta vinculada será publicada acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante;
b) no que tange à publicação, as soluções de consulta Cosit e as soluções de divergência continuarão sendo publicadas no Diário Oficial da União com o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais. A diferença é que agora elas terão o seu teor também publicadas no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), excluindo-se os dados cadastrais do consulente, o número do e-processo, o relatório ou qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos. Assim, a fundamentação legal e a conclusão serão publicadas na Internet, dando-se publicidade aos entendimentos jurídicos constantes da solução, em consonância com o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Portaria RFB nº 1.098/2013.
Fonte: Editorial IOB