A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, a aplicação do regime tributário de transição (RTT), o qual foi instituído pela Lei nº 11.941/2009 com o objetivo de dar neutralidade tributária aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.938/2007, no contexto de harmonização das normas brasileiras às normas contábeis internacionais.

Nesse sentido, a RFB esclareceu que:

a) o RTT determina que, para fins tributários, devem ser considerados os critérios contábeis vigentes em 2007; essa distinção faz com que as pessoas jurídicas mantenham duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007; essa diferença tem provocado dúvidas quanto à aplicação do RTT, motivo pelo qual foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, com o objetivo de esclarecer quanto ao cálculo e ao pagamento dos juros remuneratórios sobre o capital próprio (JCP) e dos ajustes efetuados em função de investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, método de equivalência patrimonial (MEP);
b) a aplicação do Parecer PGFN/CAT nº 202/2013, o qual define que o lucro a ser considerado para fins da isenção é o lucro fiscal obtido com a aplicação do RTT, e não o lucro societário obtido com base nas novas regras contábeis, esclarecendo-se, ainda, acerca do tratamento tributário da parcela excedente de lucros distribuída;
c) relativamente às normas procedimentais:
c.1) a partir de 2014, o contribuinte deverá apresentar anualmente a Escrituração Contábil para fins Fiscais (ECF), que deverá conter todos os lançamentos do período de apuração, considerando-se os critérios contábeis de 2007;
c.2) atualmente, os contribuintes informam à RFB apenas os lançamentos contábeis que devem ser excluídos e incluídos na escrituração societária e, a partir dessas informações, a RFB elabora a ECF de cada contribuinte (critérios contábeis de 2007). Entretanto, os contribuintes têm informado os lançamentos de exclusão e inclusão de forma consolidada e com erros.

Por fim, a RFB justifica que a medida é fundamental para que possa verificar se os contribuintes estão apurando corretamente os tributos.

Fonte: Editorial IOB