O trabalhador exerceu suas atividades na reclamada, uma empresa do ramo de construção, indústria e comércio, como auxiliar de almoxarifado, de março de 2000 a maio de 2007. Até abril de 2006, atuou no almoxarifado central, passando posteriormente a exercer as mesmas funções na área de armazenagem e distribuição de materiais. Enquanto esteve no almoxarifado central, além das atividades normais de almoxarifado, tinha também, com a concordância da empresa, que abastecer veículos e empilhadeiras da empresa com óleo diesel e gás de empilhadeira (GLP). O trabalhador, no entanto, não recebia nenhum adicional de periculosidade por conta do serviço extra.

O juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, baseado em laudo pericial que concluiu pela existência da periculosidade nas atividades exercidas pelo autor, nos termos da NR16M 16.1, da Portaria 3.214/1978, julgou procedentes os pedidos do trabalhador e condenou a reclamada ao “pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos sobre férias e terço, décimo terceiro, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, conforme se apurar em liquidação, observada a evolução salarial do autor e a prescrição quinquenal”.

A sentença entendeu que deveria prevalecer a versão da continuidade do abastecimento, em horário diverso, apesar da discordância entre empresa e trabalhador quanto ao período trabalhado na atividade perigosa. Para o trabalhador, esse período se deu até a sua transferência para a armazenagem e distribuição de materiais, em 1º de maio de 2006. Já a empresa afirmou que os abastecimentos se deram somente até 31 de julho de 2004, quando foi definido um único empregado do almoxarifado para cuidar dos abastecimentos.

O juízo entendeu que “o fato de não haver abastecimentos todos os dias, ou de que cada abastecimento demandava curto período, não tem o condão de transformar em eventual tais operações, que, portanto, se davam de forma habitual, ainda que intermitente, atraindo a obrigação de a ré remunerar o autor com o pagamento do adicional”.

Já em grau de recurso, a empresa sustentou que a decisão equivocou-se ao acolher a conclusão pericial e desprezar as demais provas existentes nos autos. Alegou, ainda, que “os abastecimentos ocorreram em tempo extremamente reduzido e em poucos dias da semana”, não ultrapassando junho de 2004, “pois a partir desta data foi designado um único funcionário para desempenhar tal tarefa”.

A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a decisão de 1º grau e lembrou que “a sentença fundamentou a condenação na conclusão do perito, que apurou a existência de periculosidade nas atividades do reclamante, em razão de o trabalhador atuar no abastecimento de veículos”. Pela prova se apresentar dividida, “a condenação se estendeu por todo o período indicado na inicial, já que competiria à empresa demonstrar o fato modificativo do direito do trabalhador”, observou o relator do acórdão, desembargador José Pitas. O magistrado ressaltou que, no caso, é devido o adicional de periculosidade, já que “ficou evidente a fraude, confessada pela própria empresa, ao admitir a necessidade de funcionário específico”.

A Câmara reconheceu que as funções desenvolvidas pelo trabalhador, mais especificamente o abastecimento dos veículos e empilhadeiras da empresa com óleo diesel e gás de empilhadeira (GLP), expuseram o reclamante “de forma intermitente à condição de risco”. A decisão salientou que, pelo depoimento da testemunha do empregado, “os abastecimentos ocorriam mais de uma vez por dia, a depender da necessidade da ocasião”, o que prova que a atividade, segundo o acórdão, “não era de natureza eventual, fortuita, como pretendia demonstrar o reclamado”.

(Processo 0153500-09.2008.5.15.0020)

Ademar Lopes Junior

TRT 15ª REGIÃO