A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento do RR 87400-86.2009.5.05.0191, que consultor de negócios de empresa de postos de combustíveis não tem direito a adicional de periculosidade.

O recurso de revista foi interposto por uma distribuidora de petróleo, que não reconhecia o direito ao adicional. Na ação trabalhista, o consultor alegou que, durante o expediente, trabalhava em área de risco, realizava análise de produtos inflamáveis e afixava faixas nas bombas de combustíveis. Mas a empresa argumentou que o empregado, da área comercial, adentrava de forma esporádica aos locais de risco, o que não justificaria o pagamento do adicional, que corresponde a 30% do salário-base do trabalhador.

O relator do processo no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao recurso de revista da distribuidora de petróleo por considerar que a condenação contrariou a Súmula nº 364 do TST, que exclui o direito ao adicional apenas quando o contato com o risco se dá de forma eventual.

Fonte: Sintese