Dec. Est. TO 4.622/12 – Dec. – Decreto do Estado de Tocantins nº 4.622 de 22.08.2012
DOE-TO: 26.09.2012
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºO Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado peloDecreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 4º(…)
(…)
§6º (…)
(…)
II – cópia:
a) da Carteira de Identidade;
b) da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
c) do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
d) do Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI; (Convênio ICMS 17/12)
e) do comprovante de endereço;
f) do comprovante de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
(…)
§13. A isenção de que trata este artigo aplica-se, no que couber, ao taxista Microempreendedor Individual – MEI inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4923-0/01. (Convênio ICMS 17/12)
(…)
(…)
Artigo 8º(…).
(…)
XXVII – (…)
(…)
c) (…)
(…)
2. sujeitos à substituição tributária, exceto àqueles classificados no item 18 do Anexo I da Lei 1.287/01;
(…)
XXXVIII – 33,34%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação dos produtos relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento: (Convênio ICMS 75/91)
a) (…)
1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores brasileiros, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
(…)
b) o benefício de que trata este inciso é aplicado à empresa nacional da indústria aeronáutica, ao fornecedor brasileiro, à rede de comercialização, inclusive à oficina de reparação ou de conserto de aeronave, e à importadora de material, mencionados em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual contém, necessariamente:
(…)
(…)
Artigo 48. (…)
(…)
§ 2º (…)
I – veículo com saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00;
II – veículo com saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo para qualquer unidade da Federação, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00.
(…)
(…)
Artigo 61. (…)
(…) .
§ 10. (…)
I – 33,08%, para: (Protocolo ICMS 62/12)
(…) .
II – 59,60%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 62/12)
(…)
(…)
Artigo 101. (…)
(…)
II – (…)
(…)
z.6) ausência de pluralidade de sócios na sociedade empresária limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
(…)
(…)
Artigo 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e, superveniente à respectiva autorização de uso, denomina-se “Evento da NF-e”. (Ajuste SINIEF 5/12 e 7/12)
§1º A NF-e possui eventos estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/05, a saber:
I – Cancelamento;
II – Carta de Correção Eletrônica;
III – Registro de Passagem Eletrônico;
IV – Ciência da Emissão;
V – Confirmação da Operação;
VI – Operação não Realizada;
VII – Desconhecimento da Operação;
VIII – Registro de Saída;
IX – Vistoria SUFRAMA;
X – Internalização SUFRAMA.
§2º O evento é registrado pela:
I – pessoa física ou jurídica envolvida com a operação descrita na NF-e, na forma do Manual de Orientação do Contribuinte;
II – Administração Pública direta ou indireta, conforme estabelecido na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária informa o evento no Ambiente Nacional da NF-e que distribui ao destinatário descrito no art. 153-H deste Regulamento.
§ 4º O evento é exibido na consulta definida no art. 153-J deste Regulamento em conjunto com a NF-e.
(…)
Artigo 153-Y. É permitido à Secretaria da Fazenda exigir do destinatário: (Ajuste SINIEF 5/12)
I – Confirmação da Operação, no recebimento da mercadoria ou da prestação registrada por NF-e;
II – Confirmação da Operação, no recebimento da NF-e quando inexistir mercadoria ou prestação registrada;
III – Operação não Realizada, na declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação registrada por NF-e;
(…)
Artigo 153-Z. As informações da NF-e relativas à data, à hora da saída e ao transporte, na hipótese de não constarem no arquivo XML e em seu DANFE, são comunicadas por meio de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF 7/12)
§1º O Registro de Saída de que trata este artigo:
I – atende ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – contém o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
III – é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil;
IV – tem a transmissão efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, através do software adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
V – é validado após a cientificação do resultado, mediante o protocolo de que trata o inciso IV deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via Internet, com a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 2º A administração tributária autorizadora transmite o Registro de Saída na forma do art. 153-H deste Regulamento.
§ 3º Na falta de registro da data de saída na forma deste artigo, é considerada a da emissão da NF-e.
(…)
Artigo 155. (…)
§1º (…)
(…)
V – à concessionária que exerça atividade conjunta de venda de veículo e produto de uso automotivo, hipótese em que é emitida a NF-e.
(…)
(…)
Artigo 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 18/11, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento.
(…)
Artigo 453. (…)
§1º A hipótese não contemplada nesta Seção obedece à legislação tributária pertinente.
(…)
Artigo 454. (…)
Parágrafo único. É obrigatória a inscrição distinta para o estabelecimento que realizar operações com mercadorias.
(…)” (NR)
Art. 2ºÉ acrescido o item 9 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 30/12)
“
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(…) “
Art. 3ºO Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Convênio ICMS 28/12)
“
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“(NR)
Art. 4ºO item 13.7 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:Convênio ICMS 27/12)
“
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(…)” (NR)
Art. 5ºO itens 6.3, 6.8, 26.102 e 26.103 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 8/12e62/12)
“6 (…)
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(…)”(NR)
“26 (…)
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“(NR)
Art. 6ºOs itens 9 e 13 do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 12/12)
“
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“(NR)
Art. 7ºSão acrescidos os itens 70 a 73 ao Anexo XLI do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 22/12)
“
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“
Art. 8ºSão prorrogados os prazos previstos noart. 4ºdo Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006, da seguinte forma: (Convênio ICMS 67/12)
I – até 30 de novembro de 2015, para as montadoras;
II – até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.
Art. 9ºSão aprovados e ratificados os:
I –Convênios ICMS 8/12,12/12,17/12,22/12,27/12,28/12,30/12,31/12e67/12;
II –Protocolos ICMS 62/12e84/12;
III –Ajustes SINIEF 5/11,5/12,7/12e8/12.
Art. 10.Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I – o inciso III do §6º doart. 4º;
II – as alíneas “a” a “z” dos incisos I e II do §2º doart. 48;
III – o inciso IV e os §§1º ao 5º doart. 153-Y.
Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas aos 22 dias do mês de agosto de 2012; 191º de Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS
Secretário de Estado da Fazenda
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Fonte: Fiscosoft / joseadriano.com.br